Precisa de assembleia para...? Notícia publicada no dia: 00/00/0000
Nada como uma decisão ser tomada em assembleia para cercar o síndico de segurança. Algo determinado por um quórum específico ou pela maioria dos presentes em reunião de condomínio, caso não contrarie nenhuma lei ou a convenção do condomínio, dificilmente poderá ser revogado. Há, porém decisões que são prerrogativas do síndico – e, portanto, ele não precisa chamar a assembleia para aprovação.
Há outros casos ainda, em que a urgência do momento pede que algo seja feito rapidamente. Então, as providências são tomadas, e só depois se ratifica o que foi decidido e gasto, com uma assembleia. Como nem sempre o entendimento sobre as situações é o mesmo, convidamos quatro especialistas em condomínios para responder algumas das questões mais comuns e polêmicas geradas em nosso canal Tira Dúvidas.
O time de especialistas é composto por Rodrigo Karpat, advogado especializado em condomínios, colunista do SíndicoNet e sócio da Karpat advogados; Vania Dal Maso, gerente de condomínios da administradora Itambé, José Roberto Iampolsky, diretor da administradora Paris condomínios, e Alexandre Marques, advogado especializado em condomínios e colunista do SíndicoNet.
Confira as respostas abaixo:
Troca de administradora Rodrigo Karpat: No artigo 1348 § 2 do Código Civil consta a necessidade de assembleia para a troca de administradora. Porém, nada obriga que ela aconteça antes da troca, podendo ocorrer apenas a ratificação oportunamente. O síndico poderá realizar a mudança uma vez que é função delegada ao mesmo e apenas ratificar a escolha.
Vania Dal Maso: A assembleia é necessária para ratificar a nova administradora. Neste caso, com quórum simples, ou seja, 50% + 1 dos presentes. José Roberto Iampolsky: depende da convenção do condomínio, umas exigem assembleia, outras dizem que é de responsabilidade do sindico.
Alexandre Marques: O assunto é polêmico, pois envolve mais de um entendimento. Para mim, o síndico pode sim contratar a administradora que achar mais adequada para o condomínio, e apenas futuramente ratificar sua escolha, principalmente se a nova administradora causar impacto nas finanças do condomínio. Para tanto, a anuência da maioria simples dos presentes basta.
Para demitir funcionários RK: Se não representar indenização a qual necessite de rateio extra, entendo que está dentro das atribuições do mesmo, como diz o art. 1348 do CC. Se a despesa for excessiva, para preservação do síndico, sugiro a convocação de uma assembleia que poderá deliberar por maioria simples. Art. 1.352 VDM: Somente não há necessidade se não alterar o valor da previsão orçamentária aprovada. Em caso de alteração nesse sentido, haverá necessidade e o quorum será simples.
JRI: Não é necessário fazer assembleia, trata-se de prerrogativa do síndico. AM: Sugiro que o assunto seja levado à assembleia apenas quando a rescisão do funcionário impacta nas finanças do condomínio. Nesse caso, uma aprovação por maioria simples em assembleia ajuda no provisionamento do montante.
Para contratar funcionários RK: Se dentro do quadro atual, para suprir demissões, afastamentos, entre outros, o síndico poderá realizar a contratação com base nas suas atribuições definidas no art. 1348 do CC. VDM: Somente não há necessidade se não alterar o valor da previsão orçamentária aprovada. Em caso de mudança nesse sentido, haverá necessidade e o quórum será simples.
JRI: Não é necessário fazer assembleia, trata-se de prerrogativa do síndico. AM: Caso não haja impacto nas contas do condomínio, não é necessária assembleia, já que se trata de prerrogativa do síndico.
Para contratar empresa terceirizadora de mão de obra RK: Em caso de troca de funcionários próprios por terceirizados, ou vice e versa, pelo fato de envolver custos com rescisão ou troca sistemática de funcionamento, deverá ocorrer somente mediante aprovação em assembleia por maioria simples, como explica o art. 1352 do Código Civil. A troca de uma terceirizadora por outra não há a obrigatoriedade de assembleia.
VDM: Não, mas somente não há necessidade se não alterar o valor da previsão orçamentária aprovada. Em caso de alteração nesse sentido, haverá necessidade e o quorum será simples. JRI: Não é necessário fazer assembleia, embora seja prudente. AM: Não há a necessidade de assembleia, já que esse tipo de contratação é prerrogativa do síndico - caso o contrato da empresa não incorra em gastos excessivos para o condomínio. Quando, porém, houver impacto nas finanças e seja necessário um provisionamento financeiro deve-se, sim, levar o assunto à assembleia, que vota por maioria simples.
Para revogar multa RK: A assembleia de condomínios tem poderes para revogar a multa por maioria simples dos presentes. Art. 1.352. As multas aplicadas sem concessão de direito de defesa poderão ser foco de anulação na justiça comum. VDM: A assembleia é necessária, já que e a multa foi aplicada baseada no regulamento interno ou na convenção de condomínio. Portanto, o fórum específico para dizer se pode retirar ou não é a assembleia. Não há necessidade de quorum especifico. JRI: Com qualquer número de presentes, a assembleia pode revogar multa. AM: A assembleia pode sim revogar multa, com aprovação de maioria simples
Fonte: sindiconet.com.br