Como conseguir estes registros para o condomínioNotícia publicada no dia: 13/05/2016
Registro da convenção condominial e solicitação de CNPJ
Procedimentos não são tão complexos quanto parecem e devem ser feitos o quanto antes
Assuntos burocráticos sempre causam arrepios na maioria dos Síndicos, e com razão. A morosidade de muitos dos procedimentos e também o desconhecimento em relação a eles tendem a fazer com que, enquanto for possível, sejam adiados, não é mesmo? Contudo, esta não é uma “solução” possível para o assunto desta matéria. Registrar a convenção (ou sua alteração) e realizar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) são procedimentos indispensáveis para que qualquer condomínio possa funcionar normalmente. Por isso, todo Síndico deve providenciá-los, o quanto antes.
A convenção é a maior regra interna, é o documento que discrimina todo o conjunto do condomínio e determina seu funcionamento e administração. Seu registro deve ser realizado no cartório de imóveis no qual foi registrada a incorporação do edifício, após aprovação em assembleia.
Para realizar o registro da convenção de condomínio é necessária a ata da assembleia que aprovou o texto com, no mínimo, 2/3 das frações ideais favoráveis. Segundo Christiane Teixeira, sócia-proprietária da Impacto Contabilidade e Administração de Condomínios, no documento devem constar todas as unidades discriminadas e atualizadas, por isso, é importante sempre ter em mãos a cópia dos registros de cada unidade atualizada já que, havendo informação contrária ao cartório de imóveis, a mesma não poderá ser registrada. “Será necessário também o reconhecimento de firma (assinatura) de todos os proprietários que assinaram o documento, e ata de eleição de Síndico, juntamente com um ofício solicitando ao cartório o registro ou alteração da convenção”, destaca. A propósito, no caso de alteração na convenção, também é necessária aprovação de 2/3 das frações ideais (este procedimento deve ocorrer se possível sempre que houver mudanças significativas na legislação do país que afeta aos condomínios para que a convenção não fique defasada).
De acordo com Madalena Aquino, funcionária do Cartório de Registro de Imóveis Toscano, a convenção deverá ser registrada no cartório de imóveis no qual o condomínio foi incorporado de acordo com o que regem as leis federais 4.591/64 e 10.406/02. “Em relação aos gastos, estes serão de acordo com o número de unidades e das averbações que poderão ser necessárias a cada condomínio, não sendo possível precisar um valor”, completa.
Vale lembrar ainda que a Lei de Incorporações Imobiliárias determina que o incorporador do edifício registre no Cartório de Registro de Imóveis a minuta da futura convenção do condomínio (artigo 32, j, Lei 4.591/64), o que deve ocorrer antes da comercialização das unidades imobiliárias. Tal minuta consiste em uma base de regramento para o convívio no futuro condomínio enquanto a convenção “oficial” ainda não estiver registrada.
CNPJ: todo condomínio precisa do seu!
A inscrição do condomínio no CNPJ o iguala a uma pessoa jurídica, oferecendo condições de contratação de fornecedores, funcionários, abertura de conta bancária, retenção de impostos etc.
O registro do CNPJ do condomínio é feito na Receita Federal. Para realizar este procedimento, caso o condomínio possua os serviços de uma administradora, os gastos normalmente serão apenas com o reconhecimento de firma do Síndico no Documento de Entrada Básica do CNPJ junto ao órgão. Se não tiver uma administradora, o síndico poderá efetuar o trabalho sozinho ou contratar um despachante para cuidar da burocracia e os gastos podem variar de condomínio para condomínio.
Em relação ao tempo necessário para que o CNPJ do condomínio esteja pronto, segundo Christiane Teixeira, se os documentos forem apresentados corretamente na Receita Federal (ata de eleição de Síndico registrada em cartório, convenção do condomínio atualizada e o DBE assinado pelo Síndico com firma reconhecida), a inscrição estará pronta no momento do comparecimento do Síndico ou representante do condomínio no dia e horário previamente agendados no site da Receita Federal.
Sobre a questão da ata da assembleia de eleição de Síndico e o registro do CPF do Síndico na Receita Federal, ainda de acordo com Christiane, a Receita Federal passou a exigir que inscrições de condomínios no cadastro do CNPJ tenham o pedido formalizado em uma ata de assembleia, com a necessidade também de vincular um CPF do responsável (no caso, o Síndico). ”No futuro, havendo mudança de Síndico, a alteração da responsabilidade também deverá ser informada à Receita Federal. Caso o Síndico tenha dificuldades ao realizar esta tarefa, aconselho que procurem auxílio na administradora ou contador de sua confiança”, finaliza.