Saiba mais sobre as atribuições dos Conselhos Consultivo e FiscalNotícia publicada no dia: 15/06/2018
A rotina do síndico inclui a administração não apenas dos condôminos, mas também de colaboradores, fornecedores e prestadores de serviços terceirizados. A fim de que tais tarefas não fiquem apenas sob responsabilidade do síndico, há meios de colaboração em prol da gestão condominial.
Para tanto, as convenções condominiais costumam trazer a previsão quanto à criação de conselhos de caráter fiscal e/ou consultivo. Sua constituição é de fundamental importância para a vida e a saúde do condomínio, gerando parceria e transparência.
Mas você sabe o que caracteriza cada um dos conselhos? Quais são suas atribuições? São remunerados?
Conselho Consultivo
O advento do novo Código Civil de 2002 que passou a vigorar em 2003 não traz nenhuma novidade a respeito do Conselho Consultivo, mas também não revoga o que está previsto na legislação anterior. Ou seja, de acordo com a Lei nº 4.591/64, Lei do Condomínio, em seu Art. 23 - “Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de dois anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.”
Obrigatório, portanto, segundo a Lei do Condomínio, o Conselho Consultivo tem como função assessorar e auxiliar o síndico na solução de problemas, podendo ser consultado periodicamente pelo síndico quanto às decisões a serem tomadas e que serão, posteriormente, discutidas em assembleia. Não tem, então, poder de decisão ou administrativo. Possíveis atribuições específicas devem constar em convenção ou regimento interno. Em algumas convenções, inclusive, está previsto que membros do Conselho Consultivo analisam as contas do síndico para serem aprovadas em assembleia.
Apesar de pouco comum, os membros do Conselho Consultivo podem receber remuneração (por meio de isenção de cota condominial ou outra, conforme aprovação da assembleia), se não houver proibição na convenção.
Cabe ao Conselho Consultivo
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· Auxiliar e acompanhar a administração e as medidas tomadas pelo síndico;
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· Participar de reuniões periódicas;
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· Recomendar eventuais mudanças de postura administrativa e política por parte do síndico frente aos condôminos;
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· Deliberar e analisar algumas atitudes e decisões do síndico;
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Conselho Fiscal
O novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, em seu artigo 1.356, complementou a Lei do Condomínio que já tratava do conselho consultivo, criando também a possibilidade de eleição de um conselho fiscal. Seu texto cita que “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. O termo “poderá” traz o caráter de não obrigatoriedade.
Sua função é analisar e dar parecer sobre as contas do síndico. Sua atribuição vai desde a apreciação dos atos do síndico relacionados à utilização dos recursos arrecadados até a análise das cobranças, receitas, despesas e pagamentos. Cabe ainda ao Conselho Fiscal fiscalizar o cumprimento do planejamento orçamentário, analisar os demonstrativos condominiais e elaborar parecer sobre as contas do condomínio, as quais deverão ser aprovadas ou não pela assembleia. Não cabe ao conselho fiscal aprovar sozinho tais contas.
Caso exista, o conselho fiscal deverá ser composto por três membros e seus respectivos suplentes – todos eleitos em assembleia, que poderão ser remunerados, desde que não haja proibição na convenção. Tal remuneração pode ocorrer por meio da isenção da cota condominial ou de outra, conforme discussão e aprovação por parte da assembleia. Os membros não poderão ter mandatos superiores ao prazo de dois anos, havendo a possibilidade de reeleição.
Diferentemente do que prevê a Lei do Condomínio para o conselho consultivo, segundo o Código Civil, os conselheiros fiscais eleitos não necessariamente devem ser condôminos, podendo ser inquilino, procurador ou outra pessoa com alguma relação com a comunidade condominial. Entretanto, é importante que os conselheiros tenham alguma experiência em controle de contas, como contadores, contabilistas, administradores e advogados ligados à área.
Cabe ao Conselho Fiscal
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Não cabe ao Conselho Fiscal
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Auditar e fiscalizar as contas do condomínio;
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Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio;
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Alertar o síndico sobre eventuais irregularidades;
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Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico;
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Dar pareceres, questionando, aprovando ou reprovando as contas do síndico. Tais pareceres devem ser encaminhados à assembleia geral;
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Deixar de registrar em livro próprio as atas de suas reuniões.
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Escolher, com o síndico, a agência bancária do condomínio, assim como a seguradora.
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Fonte: revista O Síndico edição 26