Respeito ao direito de vizinhançaNotícia publicada no dia: 28/01/2011
Com o crescimento das cidades e da insegurança, grande parte dos cidadãos tem deixado de usufruir o conforto de possuir uma área mais ampla (jardins, quintais) para optarem pela segurança e comodidade de um condomínio, uma vez que a vulnerabilidade das casas facilita os assaltos.
Os apartamentos assumiram posição de destaque com maior valorização em decorrência da preferência dos compradores e inquilinos, que passaram a ver a habitação em casas, fator de insegurança. Entretanto, muitas pessoas desconhecem certas regras que, se ignoradas, podem tornar a convivência difícil.
Boa vizinhança - Os problemas relacionados com infiltração proveniente do imóvel vizinho ocorrem com freqüência, especialmente quando os edifícios superam 15 anos de construção. Os canos e a impermeabilização das lajes, após esse período, conforme o caso, não resistem mais aos efeitos da corrosão ou dilatação.
Para solucionar o problema, bastaria o proprietário da unidade causadora da infiltração providenciar o conserto, por uma questão de educação, cordialidade e, acima de tudo, respeito. Mas infelizmente, a realidade é bem diferente. Essa situação, muitas vezes, transforma-se num verdadeiro pesadelo, pois o conserto, geralmente, implica na quebra e reforma de banheiros, cozinha, etc. O vizinho passa a evitar falar no assunto e, quando não tem escapatória, inventa mil e uma desculpas. A esses proprietários, falta-lhes o espírito de urbanidade e sensibilidade essencial à manutenção da tranqüilidade e harmonia que deve imperar em qualquer condomínio.
O que fazer quando somente você, amante da política da boa vizinhança, pacientemente, espera meses e meses, seu vizinho se tocar e sanar o mofo e as goteiras (não raras, originadas do esgoto) que pingam na sua cabeça, móveis, tapetes, sinteco, que, além de danificarem o reboco e a pintura, colocam em risco a saúde dos que ocupam o imóvel? A solução é buscar seus direitos e aplicar a lei.
O art. 1.336 do CC (Código Civil) repudia o uso nocivo da propriedade condominial estipulando, entre outros, o dever de o condômino: “IV- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” Dessa forma, o vizinho deverá ser coagido por meio do Poder Judiciário a cumprir sua obrigação. A ação judicial, nesse caso, visará a reparação de todos os danos ocasionados, não apenas a reparação do reboco e pintura atingidos pela infiltração, mas também a indenização por todos os danos causados nos móveis e utensílios que tenham sido atingidos, como armários, tapete, computador, sofá, etc.
Bares - Se o problema de vizinhança se originar fora do condomínio, art. 1.277 do CC, conjugado com o art. 1.228, § 2º, proíbe toda e qualquer interferência prejudicial a qualquer vizinho, seja do seu edifício ou de outro imóvel distante dezenas de metros, em face de sua má utilização.
Caso os proprietários ou inquilinos de uma casa ou edifício sejam prejudicados pelo pó, barulho, fumaça de uma fábrica, oficina de lanternagem ou qualquer outra atividade perturbadora, bem como pelos latidos incessantes dos cães de outra casa localizada há dezenas de metros de sua residência podem postular ação visando impedir que seu sossego e saúde sejam prejudicados por tais irregularidades. Neste caso, aquele bar ou boate que perturba a vizinhança pode ser facilmente fechado com uma ação judicial, num tempo muito inferior do que é gasto para que a Prefeitura casse o alvará e determine o fechamento.
A lei veda também o uso abusivo do direito de propriedade, previsto no §2o do art. 1.228 que proíbe a intenção de prejudicar outros proprietários, sem qualquer proveito ou benefício próprio. Podemos citar como exemplo a atitude de uma pessoa construir, sem qualquer necessidade, um muro novo, bem alto, de forma a criar sombra na área de lazer do vizinho que acabou de construir uma piscina. Em casos como esse, constata-se que não há qualquer benefício ou proveito ao construtor do muro, a não ser o interesse de prejudicar seu vizinho, por impedi-lo de aproveitar o sol que incidia na piscina.
Portanto, para todo problema há solução, que pode servir de caráter pedagógico a outros vizinhos que não se importa em prejudicar os outros. Lamentavelmente, certas pessoas só cumprem a sua obrigação quando o "bolso" é atingido por uma sentença judicial que determine a reparação dos danos, bem como uma multa caso o infrator insista no ato irregular.
Dessa forma, quando surgir o problema, é aconselhável, desde o início, fazer todas as reclamações por escrito, com a assessoria jurídica especializada, evitando, assim, que o problema atinja proporções que motivem agressões, desgaste emocional ou até a venda do imóvel.
Fonte: Jornal do Síndico