Vagas de garagem - O tamanho está no documentoNotícia publicada no dia: 27/05/2011
Por Dr. Cristiano De Souza
Há tempos que notoriamente um dos pontos mais sensíveis no condomínio é a garagem e suas vagas para veículos.
Não diferente de uma casa localizada fora de um condomínio, os edifícios também possuem limite de vagas e, principalmente, em função do espaço de cada vaga, restrição para a guarda de veículos incompatíveis.
Infelizmente, neste ponto, os moradores se diferem, pois enquanto em uma casa o proprietário vai quebrando paredes para aumentar a área da garagem, em condomínios, às vezes, o morador quer, e somente quer, estacionar em uma vaga de um veículo de passeio médio, uma van ou uma caminhonete comum. Poucas construtoras atuais prevêem tais condições, o que nada tem a ver com número de vagas e sim o tamanho das mesmas.
Mas como lidar com esta falta de consciência e por vezes conhecimento de que ter uma propriedade em condomínio significa também ter restrições de uso e vontades, devendo o morador se adequar com os espaços e não o contrário?
Não é fácil, pois o capitalismo aliado aos sentimentos de posse e poder de alguns, faz, por vezes, que moradores tranquilos se tornem intransigentes e inflexíveis, independente do conhecimento técnico que possuam, o que por vezes apenas se torna mais uma arma de inflexibilidade e escudo para a soberba.
Nestas condições, não resta ao condomínio, representado pelo síndico, senão aplicar as normas internas com base na especificação condominial, onde independentemente de haver a descrição apenas de uma vaga de garagem (com ou sem metragem) na escritura e matrícula do imóvel, o mesmo está contido em um condomínio que também possui um registro no cartório de imóveis que especifica cada área com metragem, denominado especificação condominial.
O referido documento após seu registro no cartório de imóveis (art. 1332 do Código Civil) deve ser repetido na convenção e ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção (art. 1333 do Código Civil).
Não há o que se contestar. Se não houver saídas alternativas e bom senso a serem adotados pelo condomínio em assembleias, não restará alternativa ao síndico, pois não se trata apenas de tamanho e sim de regra logo, pode o condomínio adotar as medidas cabíveis, administrativas ou judiciais, sendo aconselhável antes que se promova a conscientização dos moradores, evitando dissabores.
As medidas adotadas pelo condomínio podem sem tomadas por ou sem provocação, ou seja, havendo ou não reclamação, por ser uma matéria de interesse da coletividade.
Por fim, como sempre, lembramos que administrar não é apenas tomar medidas agradáveis e prazerosas, podendo beirar em alguns casos a antipatia.
Fonte: www.sindiconet.com.br