Assembleias marcam início do anoNotícia publicada no dia: 08/01/2010
- É no início do ano que a maioria dos condomínios realiza a Assembleia Geral Ordinária. É obrigatória, segundo o novo Código Civil. Normalmente, é usada para prestação de contas, aprovação da previsão orçamentária e eleição de síndico.
"Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino."
- Para aprovar contas passadas, previsão orçamentária e para eleger síndico e corpo diretivo, é preciso, em primeira convocação, o voto de condôminos que representem a maioria das frações ideais ou das unidades, de acordo com o critério disposto na Convenção do condomínio.
- Se não houver este quórum em primeira convocação, em segunda chamada a aprovação e eleição se dá por maioria dos votos dos presentes - a não ser nos casos em que a legislação ou a Convenção exigem quórum especial, como obras, alterações no Regimento Interno, mudanças na fachada e outros.
- Inquilinos podem votar, mesmo sem procuração do proprietário, em questões que envolvam despesas ordinárias: Lei dos Condomínios, artigo 24, parágrafo 4.
- Os votos, salvo disposição contrária da Convenção do condomínio, são correspondentes à fração ideal dos votantes.
- Se as contas forem reprovadas pela Assembléia, esta deve deliberar as providências a serem tomadas. Por exemplo: instituir uma auditoria, marcar assembléia extraordinária para a destituição do síndico.
Eleições
- Muitas vezes as AGOs também são usadas para a eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal.
- Todo condomínio deve ter um síndico, segundo a legislação. A eleição de subsíndico e conselheiros fiscais não é obrigatória, se a Convenção não dispuser sobre estes cargos.
- O síndico e outros integrantes do corpo diretivo não precisam ser proprietários ou moradores.
- A eleição ocorre com maioria dos condôminos, em primeira chamada, ou com maioria dos presentes, em segunda. (artigos 1352 e 1353 do novo Código Civil).
- Inquilinos podem votar com procuração, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 24 da Lei dos Condomínios
- Se a Convenção não se pronuncia sobre a remuneração do síndico, a Assembléia que o elege deve deliberar sobre o assunto:
Lei dos condomínios, art. 22, parágrafo 4°: "Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente."
- O mandato deve ser no máximo de 2 anos, permitida a reeleição.
Extraordinárias
As assembléias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, geralmente para tratar de assuntos não discutidos na última assembléia ordinária ou de urgência.
Para que uma assembléia extraordinária seja convocada, é preciso a assinatura do síndico ou de pelo menos 1/4 dos condôminos.
Mais sobre obras
- Toda obra deve ser aprovada em Assembléia, a não ser que seja necessária à habitabilidade do condomínio, e de baixo custo.
- Obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de Assembléia, se o síndico não puder ou não quiser agir:
Artigo 1341, § 1o "As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino."
- Se as despesas para obras necessárias e urgentes forem grandes, será preciso convocar imediatamente a Assembléia, e comunicar a situação:
Artigo 1341, § 2o "Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos."
- Obras em partes comuns que são usadas por apenas alguns condôminos devem ser custeadas apenas por estes:
Art. 1.340. "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve."
Fonte: SindicoNet