Manutenção de para-raio é dever do síndicoNotícia publicada no dia: 09/05/2014
Impressionantes 100 milhões de raios. Isso mesmo que você leu: 100 milhões. Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em São José dos Campos (SP), este número coloca o Brasil como campeão mundial das descargas elétricas, sendo que a maioria é de carga positiva, ou seja, as mais perigosas e destrutivas. Em Juiz de Fora, os especialistas calculam uma incidência de 17,03 raios por quilômetro quadrado. Com essa informação, o município é o primeiro de Minas Gerais e a 5ª cidade brasileira com maior incidência de raios conforme estudos do Grupo de Eletricidade Atmosférica (ELAT) do INPE.
Os dados acima indicam que prevenção é palavra de ordem, especialmente, para residências e condomínios que devem ficar atentos à correta instalação e manutenção dos para-raios para evitar prejuízos patrimoniais, garantir a segurança dos moradores e preservar vidas. “A responsabilidade pela manutenção do para-raios é tarefa do síndico”, alerta Omar Anauate, diretor de condomínios da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic).
Faraday ou Franklin: qual o mais indicado para o seu condomínio?
Pela norma regulamentadora NBR 5419/01, estão previstos dois tipos de sistemas de para-raios: o Franklin e a Gaiola de Faraday. A recomendação é que seja realizada uma vistoria anual no dispositivo. No caso de prédios com mais de 20 metros de altura, propõe-se a instalação dos dois sistemas, que trabalharão conjuntamente na proteção do condomínio.
Especialistas dizem que é um erro acreditar que um raio só cai na parte superior de um prédio. Em edifícios acima de 20 metros, existe o risco do raio atingir a fachada, e, quando isso acontece, pode arrancar pedaços de concreto da alvenaria e causar sérios acidentes, com riscos para os moradores e transeuntes. Do mesmo modo, afirmam que os síndicos estão equivocados ao acreditarem que o para-raio protege equipamentos eletroeletrônicos (interfone, portão eletrônico, comando de elevadores). Para evitar problemas com esses itens é preciso instalar, além do para-raio, o chamado para-raio de linha ou supressores de linha. Tal equipamento é instalado no quadro geral de energia elétrica do prédio, protegendo assim interfones, alarmes, circuitos fechados de TV, cercas elétricas, circuitos dos elevadores, iluminação de emergência. O morador que tiver interesse pode fazer o mesmo procedimento em seu apartamento para resguardar seus aparelhos eletrônicos.
O sistema de Gaiola de Faraday, que é o mais indicado para prédios altos e verticais, consiste na instalação de cabos horizontais em todas as periferias do prédio e cabos verticais do térreo até o último pavimento. Esse sistema envolve o perímetro total do edifíco que fica todo “amarrado”, na parte superior e fachadas, justamente para interceptar uma descarga lateral. Já o Franklin utiliza captor tipo Franklin, ou seja, em forma de tridente. Aqui, a captação da descarga é feita pelo mastro, sendo mais apropriado para prédios mais baixos e horizontais.
Sobre os cuidados com o equipamento, o representante comercial de Juiz de Fora e região da empresa ABC Para Raios, José Geraldo Martins, destaca que é importante contratar uma empresa especializada para verificar através da medição ôhmica se os aterramentos estão funcionando corretamente. O profissional também esclarece que o para-raio do prédio vizinho não irá proteger um centímetro além da área para qual foi projetado e, por isso, o síndico deve instalar o dispositivo no seu condomínio.
Outra informação relevante envolve a instalação de antenas de tevê por assinatura no topo do prédio que devem ficar aterradas e conectadas ao sistema de para-raio. A mesma dica vale para a caixa d’ água.
O custo para a instalação do para raio costuma ser uma dúvida comum entre os síndicos. Com relação ao valor, o representante comercial José Geraldo afirma que o para-raio é feito de acordo com as particularidades de cada edifício. “Não se compra para-raio em prateleiras, tem que existir um projeto, um estudo”, enfatiza.
Como última recomendação, José Geraldo diz que “para a segurança de todos é essencial a contratação de uma empresa especializada que disponibilize profissionais capacitados para montarem o para-raio. no condomínio ou residência Isso porque diante de uma fatalidade ou prejuízo patrimonial, se a instalação do dispositivo estiver dentro das normas técnicas vigentes, o fato será visto como caso fortuito ou força maior, evitando, assim, que futuramente o síndico seja responsabilizado na esfera civil e/ou criminal, bem como enfrente problemas na hora de receber o seguro do condomínio”.
A jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas dos tribunais e serve de base para os juízes na interpretação e aplicação da lei. Acompanhar tais decisões é essencial como referência jurídica. A advogada Claudia de Oliveira e Silva traz para a revista O Síndico ementas de algumas decisões dos tribunais de destaque do país.
“APELAÇÃO – SEGURO RESIDENCIAL – QUEDA DE RAIO – DANOS ELÉTRICOS – Descarga atmosférica que atingiu reflexamente o imóvel protegido por contrato de seguro – Cobertura de despesas com queda de raio restrita à área diretamente atingida pelo raio – Abusividade da cláusula limitativa configurada – Indenização devida – Ação procedente – Recurso não provido.”
(Decisão unânime da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n. 0041607- 38.2009.8.26.0564. Comarca de São Bernardo do Campo. Relator Desembargador Fábio Pondestá. Julgamento em 22.05.2013. In DJe de 08.11.2013).
“APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE COTAS. CONDOMÍNIO MISTO. LOJA TÉRREA. ISENÇÃO CONDOMINIAL COM RESPALDO NA CONVENÇÃO.1. Sendo a convenção condominial verdadeira norma interna a reger a vida dos condôminos, inclusive das despesas e rateios, deve vingar o que nela restou disciplinado. 2. Convenção condominial que prevê a isenção de cotas às lojas comerciais integrantes do edifício. 3. Nesse passo, cumpre se reportar à norma do artigo 12 da lei condominial e seu parágrafo primeiro. 4. Alteração que somente poderia ser feita mediante convocação específica, e com quorum necessário, para tanto. 5. Provimento do recurso.”
(Decisão unânime da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação n. 0000468-87.2011.8.19.0061. Comarca de Teresópolis. Relator Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira. Julgamento em 25.09.2012. In DJe de 09.11.2012).
“AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA - ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ENTIDADE - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
A alteração da destinação da unidade autônoma ou do condomínio exige a aprovação da unanimidade dos condôminos. A incorporação do Clube Recreativo Quintas da Serra à Associação Comunitária Quintas da Serra, altera, substancialmente, a destinação desta entidade. É que o clube passa a integrar o condomínio residencial composto pela Associação Comunitária Quintas da Serra, que teve seu objetivo social alterado, patrimônio imobiliário e frações ideais acrescidas. Devem ser declaradas nulas as deliberações havidas na assembleia havida em 13.03.2011, ante a ausência do quorum especial necessário, qual seja, a unanimidade dos condôminos.”
(Decisão unânime da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0045.08.023575-2/002.Comarca de Caeté. Relator Desembargador Eduardo Mariné da Cunha. Julgamento em 17.11.2011. In DJe de 22.11.2011)
“CONDOMÍNIO - ORGANIZAÇÃO E COLETA DE LIXO - INSALUBRIDADE - OJ Nº 04, I, DA SDI-I DO TST.O item I, da OJ nº 04, da SDI-I do c. TST, estabelece que: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”. Desse modo, não há como prevalecer a constatação pericial de insalubridade no caso em que o reclamante era o responsável pela organização e coleta do lixo de condomínio, pois esta atividade não pode ser equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR-15, sobretudo por se tratar de lixo de área com acesso a público restrito.”
(Decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região. Recurso Ordinário n. 0001139-29.2012.5.03.0043. Vara do Trabalho de Uberlândia. Relator Eduardo Aurélio P. Ferri. Julgamento em 05.11.2013. In DEJT de 13.11.2013).
Fonte: Revista O Síndico - Edição 02