Condomínio não deve visar lucro com fundo de reserva

30 ago | 3 minutos de leitura
Condomínio não deve visar lucro com fundo de reserva
Seus recursos têm como objetivo o seu custeio de manutenção e conservação, inclusive no caso de condomínios de casas e de loteamentos fechados

A questão financeira dos condomínios é um dos assuntos que mais requer a atenção dos condôminos, pois o uso dos recursos coletivos deve ser realizado de maneira cautelosa, de modo a viabilizar a devida prestação de contas, determinada pelo Código Civil.

Um ponto que merece destaque é o fundo de reserva, havendo edifícios que exigem uma reserva maior e há aqueles que exigem um valor menor.

Isso porque os problemas que demandam investimentos e reformas são proporcionais ao tamanho do edifício ou à sua idade. Quanto maior ou mais antigo o prédio, mais expressivos serão os custos com as obras que são necessárias, ou seja, que devem ser realizadas obrigatoriamente, independentemente de aprovação, nos termos do art. 1.341 do Código Civil, pois sem elas haverá a deterioração do patrimônio.

Ocorre que há casos de condomínios investindo o Fundo de Reserva em aplicações de risco, como os Fundo de Renda Variável e em ações, atitude essa impensável, pois um condomínio não visa lucro, mas apenas o recebimento e a gestão de recursos financeiros para manter a edificação em bom estado, com a devida segurança e funcionalidade.  O síndico e o conselho fiscal não têm poderes para desviar a finalidade do condomínio, sendo que tradicionalmente os valores referentes a fundos de reserva, de obras ou que visem suprir os encargos trabalhistas são aplicados na Caderneta de Poupança, diante dessa ser segura e isenta do pagamento de imposto de renda.

Considerando que a Selic está em 2% ao ano, deixar o dinheiro do condomínio na poupança, que está em 1,64% ao ano, não é um negócio lucrativo.

Mas, é preciso ficar claro que condomínio não deve almejar lucro, sendo que seus recursos têm como objetivo o seu custeio de manutenção e conservação, inclusive no caso de condomínios de casas e de loteamentos fechados. Assim, a aplicação dos recursos não é de livre escolha do síndico e requer uma postura conservadora, que não se adéqua ao investimento, por exemplo, na Bolsa de Valores.

Pode-se considerar viável, em caráter provisório, o investimento em Certificado de Depósito Bancário CDB, se for de uma grande instituição bancária, pois, por estar vinculado a títulos públicos, há uma segurança na operação, além de maior rentabilidade, em alguns casos, do que a Poupança. Entretanto, ainda assim, é preciso agir com extrema cautela, pois o FGC (Fundo Garantidor de Créditos) que assegura o recebimento do crédito investido em caso de insolvência bancária, está limitado a R$ 250.000,00, conforme determinação da Resolução n° 4.469, de 25 de fevereiro de 2016, do Banco Central.

Há diversos condomínios que possuem centenas de milhares de reais em suas contas bancárias, pois trata-se de valores juntados ao longo dos anos, muitas vezes com o sacrifício financeiro dos condôminos, com uma finalidade específica, como uma grande obra no edifício. Sendo assim, caso o investimento do condomínio seja, por exemplo, de R$ 500 mil e por algum motivo haja o não pagamento pela instituição bancária, o FGC garantirá o recebimento de R$ 250 mil, restando aos condôminos o prejuízo da outra metade da quantia, perdida.

Importante entender que os recursos do condomínio são constituídos de maneira gradativa, lenta, sendo absurda a ideia de colocar em risco todo o projeto idealizado pelos condôminos com a aplicação de valor expressivo em um fundo de investimento de risco.

Consiste dever do síndico e do conselho fiscal fornecer mensalmente acesso amplo aos extratos das contas bancárias do condomínio, em especial, sobre as reservas, pois o dinheiro pertence à coletividade, podendo qualquer condômino solicitar os dados e os extratos para conferência.  Não cabe ao síndico ou à administradora questionar a razão da solicitação, pois os donos do dinheiro, no caso, os condôminos têm o direito de fiscalizar e inclusive responsabilizar quem promoveu aplicações temerárias, as quais só podem ser realizadas por quem deseja e pode correr riscos, o que não se aplica aos condomínios.

FONTE: Diário do Comércio


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