Empresa de limpeza é condenada por manchar pisos de condomínio

28 out | 1 minuto de leitura
Empresa de limpeza é condenada por manchar pisos de condomínio
Após buscar o que de fato aconteceu, ficou demonstrado que houve o uso de substância que acarreta a perda de esmalte do piso

Uma prestadora de serviços de limpeza e conservação foi condenada a promover reparos nos pisos de um condomínio residencial de Goiânia. Durante o período que atuou no local, a empresa fez uso indevido de substâncias que mancharam o piso. O juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, reconheceu a falha na prestação de serviços. O magistrado arbitrou multa diária de R$ 500, em caso de descumprimento da sentença.

O advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicou no pedido que, após a destituição do síndico do condomínio, foi contratada nova empresa para a prestação de serviços no local. A partir de então, foram apuradas queixas dos moradores sobre a má prestação do serviço anterior.

O que foi configurado pela ausência de produtos e, principalmente, uso indevido de substâncias que mancharam o piso do subsolo. Após buscar o que de fato aconteceu, ficou demonstrado que houve o uso de substância que acarreta a perda de esmalte do piso.

Conforme salientou o advogado, o fornecedor deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Observou que, no caso, foram configurados os danos patrimoniais sofridos pelo condomínio, comprovados por fotos e em declaração aposta em escritura pública declaratória.

Reparar danos

Ao analisar o caso, o magistrado disse que ficou evidente nos autos que o uso inadequado de produtos pela empresa nas dependências do condomínio ocasionou as manchas nos pisos. Ocorrendo falha no serviço prestado, gerando a obrigação de reparo pelos danos sofridos.

Salientou que laudo pericial convalidou a ocorrência de vício nos serviços prestados. “Sendo assim, uma vez demonstrada a má prestação dos serviços, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reparação dos pisos danificados”, completou.

FONTE: Rota Jurídica


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