Empregado de condomínio demitido no período de 2 a 31 de dezembro tem que ser indenizado
22 jan | 2 minutos de leitura“Como a data-base dos empregados nos condomínios de Juiz de Fora é 1º de janeiro, qualquer funcionário de condomínio desta cidade demitido no período de 2 a 31 de dezembro tem direito a receber o benefício previsto no artigo 9º da Lei 7.238/1984, que garante a indenização adicional no valor equivalente a um salário mensal do trabalhador que for dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base da categoria), sendo que é contado o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, para efeito dessa indenização” – a informação é do presidente do Sindicato dos Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora – SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva, em entrevista ao jornal “O Combate”.
O advogado João Batista de Medeiros, integrante do Departamento Jurídico do SINDEDIF-JF, explica que “a data da dispensa não corresponde à data em que é dado o aviso prévio indenizado, mas sim a do termo final do respectivo prazo”.
Por isso, Luiz orienta a categoria profissional representada pelo SINDEDIF-JF: “Se você, trabalhador, foi ou for demitido de emprego em condomínio, sem justa causa, e a data do termo final do prazo do aviso prévio cair em um dia do período de 2 a 31 de dezembro, você tem direito a receber do seu ex-empregador essa indenização, e se ele não lhe pagar, você pode e deve se dirigir ao Departamento Jurídico do SINDEDIF-JF (Avenida Getúlio Vargas, 828, sala 603) ou telefonar para 3215-9461, para a tomada de providências cabíveis no sentido de receber esse seu direito trabalhista”.
Luiz assinala que “essa indenização adicional, que é destinada a todos os empregados demitidos sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data-base da categoria, é devida, inclusive, para aqueles trabalhadores com menos de um ano de serviços”.
E se o empregado de condomínio for demitido após a data-base da categoria, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2022, o presidente do SINDEDIF-JF salienta que “esse trabalhador não tem direito a receber essa indenização, como é óbvio, mas tem direito a outro benefício: quando for firmada a nova Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou quando forem estabelecidos novos benefícios para a classe, como, por exemplo, reajuste salarial e aumento do valor do tíquete-alimentação, esse trabalhador tem direito a receber todos os benefícios estabelecidos pelo novo instrumento coletivo, como, por exemplo, as diferenças salariais decorrentes do reajustamento coletivo dos salários da categoria, bem como as diferenças de valores do tíquete-alimentação”.
FONTE: O Combate