Alteração de fachada
17 maio | 2 minutos de leituraESCRITO POR: José Maria
Consultor de empresas voltado para área de Recursos Humanos e Consultor na área de Administração de Condomínios
O edifício em condomínio tem sido a solução nos dias atuais, como resultado de necessidade econômico-social, de realização de moradia própria, e até por questões de segurança e comodidade.
Desde o Decreto 5.481 de 25.06.1928, criou-se uma afirmação doutrinária a respeito, uma vez que o art. 11 trouxe duas proibições de disposição individual da fachada, em suas alíneas a e b: art. 11 – É vedado a qualquer proprietário de apartamento: a) Mudar a forma externa da fachada… b) Decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício.
As leis subsequentes Lei 285/48, 4.591/64 e 10.406/02 reproduziram idênticas regras àquelas de 1928. Assim sendo, fachada não pode ser utilizada individualmente pelo condômino, porque a ele não pertence com exclusividade.
Vamos transcrever a definição de fachada, que foi inserida no v. acórdão relatado pelo Desembargador Torres de Carvalho: “Não há dúvida de que os edifícios possuem mais de uma fachada: a principal, externa ou de frente; a dos fundos, interna ou secundária; e muitos deles, fachadas laterais.” Os condôminos adquirem seus apartamentos não porque o interior da unidade imobiliária satisfaz sua necessidade de moradia, mas também porque o exterior de edifício agrada a seu gosto artístico.”(RTJ 51/333).
Entende-se que a proibição de alteração de fachada consiste, portanto, em limitação estética no interesse da comunidade. Outro v. acórdão, agora do Supremo Tribunal Federal, entendeu: “bem fundada a recusa de condômino em pagar a cota que dele se reclama, em virtude da colocação de pastilhas, alterando a fachada externa de um edifício de apartamentos, por não ter havido consentimento unânime dos condôminos.”
Entendeu-se, assim, que essa resolução (colocação de pastilhas) tomada em assembleia dependia do consentimento unânime dos condôminos. Não devemos esquecer que a legislação brasileira afirma que a todos os proprietários ou titulares do direito à aquisição de unidades incumbe o concurso pecuniário, mediante orçamento prévio aprovado em Assembleia Geral, conforme prescreve o parágrafo 4º do art. 12 da Lei 4.591/64.
FONTE: Revista O Síndico – Edição 12