LEI Nº 15.081/2025 – Estabelece critérios para garantia de integridade de marquises de edificações e dá outras providências – Lei Músico Thiago Ramon

LEI Nº 15.081, de 28 de março de 2025 – Lei Músico Thiago Ramon – Estabelece critérios para garantia de integridade de marquises de edificações e dá outras providências – Substitutivo ao Projeto da Mensagem do Executivo nº 4666/2025, de autoria dos Vereadores Tiago Bonecão, João do Joaninho, Luiz Otávio Fernandes Coelho – Pardal, André Mariano e Zé Márcio-Garotinho. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Ficam os responsáveis de edificações com marquises obrigados pelos serviços de manutenção e conservação das marquises, bem como pela garantia de sua integridade. § 1º  Entende-se como marquise toda estrutura que se projeta para fora da linha da fachada, em balanço, formada por viga e laje ou por apenas uma laje de concreto, de estrutura metálica ou outro material, formando uma cobertura aberta lateralmente ou não, e tem como função específica proteger as pessoas e também a construção das intempéries, na parte externa, sob a qual há o trânsito de pedestres. § 2º  Denomina-se responsável o proprietário, síndico ou possuidor que tenha poder decisório sobre a edificação ou o local. Art. 2º  Os responsáveis pelas edificações, que possuam marquises, deverão apresentar ao órgão responsável pela fiscalização urbana o laudo de integridade estrutural destas. § 1º  Os laudos de integridade de marquises apresentados ao Município de Juiz de Fora deverão atender obrigatoriamente ao padrão estabelecido pelo Poder Público. § 2º  O referido laudo deverá ser efetuado por profissional ou empresa legalmente habilitados, com prova de carga quando for recomendado pelo técnico autor e responsável pelo laudo. § 3º  É obrigatório anexar aos laudos de integridade, em qualquer situação, relatório fotográfico das marquises, demonstrando o estado de conservação da face inferior, face superior, bordas e engastes. § 4º  O laudo de integridade deverá conter ainda os seguintes dados relativos ao responsável do imóvel ou seu representante legal: nome, endereço, telefone, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, número de cédula de identidade e órgão emitente, se pessoa física; razão social ou denominação, telefone, CNPJ, se pessoa jurídica; e, em caso de condomínio, apresentar última ata de eleição condominial. Art. 3º  Os laudos de integridade estrutural deverão ser elaborados no prazo de 30 (trinta) dias e apresentados ao órgão responsável pela fiscalização urbana do Município de Juiz de Fora. § 1º  Os laudos apresentados deverão ser renovados em até 2 (dois) anos ou em menor prazo por solicitação da Prefeitura embasada em justificativa técnica de risco à segurança da população. § 2º  Para edificações com marquises cujos projetos para construção foram aprovados e tenham obtido o alvará com apresentação do respectivo responsável técnico por sua execução junto ao setor de licenciamento da Prefeitura, o prazo de apresentação do laudo de integridade poderá ser o estabelecido no art. 618 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou em menor prazo por solicitação do Poder Público embasada em justificativa técnica de risco à segurança da população. § 3º  A partir do fim desse prazo para edificações que se enquadram no § 2º, é obrigatória a apresentação do laudo de integridade de acordo com os prazos estabelecidos no caput deste artigo e seu § 1º. § 4º  Quando tratar-se de projeto de regularização de edificações existentes com marquises junto ao Poder Público, deverá ser apresentado o respectivo laudo de integridade antes da aprovação final do projeto, caso não tenha sido ainda apresentado conforme prazos estabelecidos. § 5º  Os laudos produzidos sob a vigência da Lei nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007, desde que não invalidados ou considerados insuficientes pelo setor responsável, terão a validade prevista na mencionada norma. § 6º  Quando houver medidas preconizadas no laudo, para conservação, recuperação e manutenção das marquises, aquelas deverão ser executadas no prazo estabelecido conforme cronograma de obras apresentado sob responsabilidade do profissional ou da empresa legalmente habilitados, sendo tais medidas de total responsabilidade do responsável pelo imóvel. Art. 4º  Serão de inteira responsabilidade dos responsáveis pelo imóvel ou do seu representante legal as seguintes providências: I –  encaminhamento do laudo de integridade, no prazo previsto nesta Lei, à Prefeitura de Juiz de Fora; II –  execução das recomendações de manutenção, recuperação ou demolição constantes do laudo de integridade; III –  comunicação de cumprimento das recomendações constantes do laudo de integridade, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela sua execução; IV –  responsabilidade civil, administrativa e penal do profissional ou da empresa legalmente habilitados por omissão ou inobservância do atendimento desta Lei e das normas técnicas de execução, manutenção, recuperação e demolição de marquises; e V –  responsabilidade civil, administrativa e penal do responsável dos imóveis pelo não atendimento desta Lei ou das orientações técnicas definidas no laudo de integridade, parcial ou total. Art. 5º  O responsável do imóvel ou seu representante legal, quando o laudo recomendar a demolição da marquise, deverá requerer de forma urgente a execução da medida, acompanhada de ART do profissional ou da empresa responsável; providenciar a interdição imediata da área, mediante tapumes, escoramentos adequados; e garantir a segurança da população. Art. 6º  O não cumprimento dos dispositivos presentes nesta Lei implicará em multa prevista na Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, regulamentada no Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para infrações gravíssimas, além da interdição do imóvel. § 1º  O prazo para apresentação do laudo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que o responsável faça imediatamente o escoramento da estrutura, sob orientação de profissional legalmente habilitado, de forma a garantir a segurança da população. § 2º  O imóvel será interditado, imediatamente, caso não seja observado o estabelecido no § 1º ou, após transcorrido esse novo prazo, não tenha sido apresentado o laudo. § 3º  Caso não se proceda o escoramento da estrutura, fica a Administração Pública autorizada a realizar o serviço cujas despesas serão direcionadas ao proprietário do imóvel ou responsável legal. § 4º  A interdição será suspensa somente após a apresentação da documentação, conforme previsto nesta Lei. Art. 7º  A manutenção ou instalação de equipamentos publicitários, placas e/ou outros equipamentos só será autorizada mediante a apresentação de laudo técnico garantindo a integridade da estrutura para sustentar a carga adicional, com especificação de todos os equipamentos e respectiva carga adicional a ser colocada sobre a estrutura e atualizado sempre que ocorra alterações. Parágrafo único.  As edificações que na data de publicação desta Lei estiverem em desacordo com o caput deste artigo deverão fazer a apresentação do laudo conforme condições e prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei. Art. 8º  Os demais procedimentos administrativos seguem o previsto no Código de Posturas Municipais e em suas alterações. Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de março de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO – Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JÚNIOR – Secretário de Governo.

FONTE: Prefeitura de Juiz de Fora