Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR) LEI Nº 14.260/25

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Mensagem de vetoProdução de efeitos

(Promulgação partes vetadas)

Regulamento

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:

I – (VETADO);   (Promulgação partes vetadas)

I – incentivo a projetos de reciclagem;

II – (VETADO);

III – constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. 3º  (VETADO).   (Promulgação partes vetadas)

Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

I – capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;

II – incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

III – pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI – organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII – fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

VIII – desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 4º  (VETADO).    (Promulgação partes vetadas)

Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:

I – relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

II – relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  (VETADO).

Art. 7º  (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.

Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.

Art. 10.  (VETADO).

Art. 11.  (VETADO).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.

Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:

I – Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

III – Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;

IV – Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;

V – Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI – parlamento brasileiro;

VII – academia;

VIII – setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e

IX – sociedade civil, com 2 (dois) representantes.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2021

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LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no 14.260, de 8 de dezembro de 2021:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………..

I – incentivo a projetos de reciclagem;

………………………………………………………………………………………………………………………………”

“Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

I – capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;

II – incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

III – pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI – organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII – fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

VIII – desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.”

“Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:

I – relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

II – relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.”

Brasília, 4 de agosto de 2022; 201o  da Independência e 134o  da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022

FONTE: GOV.BR