Veja quais os riscos fiscais no condomínio

30 set | 4 minutos de leitura

ESCRITO POR: Sergio Paulo da Silva
Sócio da Indep Auditores Independentes, perito contábil, auditor contábil CNAI e membro da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC/RJ


Embora o Condomínio Edilício seja um ente despersonificado, ou seja, não é uma “pessoa jurídica”, para o fisco ele é equiparado e, portanto, também possui obrigações fiscais.

Sua obrigação se inicia com a exigência das Notas Fiscais de compras de mercadorias e aquisições de serviços, e consequentemente não compactuar com eventuais sonegações de impostos de seus fornecedores.

Superada esta fase, as notas fiscais recebidas passam por outro crivo, que é a retenção de impostos. A partir daí o processo precisa ser executado por uma pessoa minimamente preparada para esta função, inclusive com conhecimento da legislação fiscal comercial, pois um eventual erro pode significar a não emissão da certidão negativa de débitos federais, e até mesmo o pagamento de multas.

Além de estar obrigado a realizar as retenções de impostos e encargos, no caso do INSS, por exemplo,  o condomínio está também obrigado a informar mensalmente os valores envolvidos, identificando cada prestador de serviço, em declaração própria, com interface direta com o fisco, o que significa dizer que eventuais equívocos serão identificados de forma muito dinâmica.

É importante ressaltar que as informações prestadas pelo condomínio serão cruzadas (confirmadas) com as fornecidas pelos prestadores de serviços nesse mesmo ambiente virtual, o que aumenta a responsabilidade no tratamento das informações, e consequentemente os riscos de ações fiscais.

Está também em vias de implementação a obrigação do envio de informações de retenções de impostos federais (PIS, COFINS e CSLL), com a mesma dinâmica e sistema fiscal.

Para os condomínios que mantém funcionários registrados também são exigidos envios de informações de forma mensal, além de todos os cuidados que se deve manter com relação à legislação trabalhista e às convenções coletivas de cada classe, o que também representa risco de eventuais indenizações.

Tudo isso reforça a tese de que o síndico deve ser, além do mandatário, também um gestor, pois a carga de responsabilidades assumida requer a assessoria constante de profissionais especializados para os assuntos que permeiam os aspectos fiscais/ributários.

A tecnologia pode ser uma importante aliada nas verificações e acompanhamento dos processos citados, entretanto, é importante também um constante acompanhamento das legislações envolvidas, dada a  velocidade em que essas são alteradas, ou seja, o que era certo ontem, pode ser errado hoje, e pode não mais ser exigido amanhã.

Importante salientar, que nem sempre o conselho fiscal conta entre seus pares, com especialistas no assunto, o que é natural, uma vez que representam a coletividade como um todo. Entretanto, precisam estar bem assessorados, e para ilustrar, vamos a um exemplo prático: o condomínio que contrata serviços de microempreendedor individual (MEI) deve ficar atento à obrigatoriedade de recolhimento de 20% do valor da nota fiscal a título de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Isto porque a Lei Complementar 147/2014 — que em uma lista de 464 atividades MEI isentou da CPP praticamente todas elas — manteve a exigência do recolhimento do INSS sobre os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, além de manutenção ou reparo de veículos.

Os Condomínios, apesar de não serem uma atividade lucrativa, mas que a legislação insiste em compará-los a empresas, são obrigados a recolher a contribuição patronal à Previdência ao contratarem aqueles serviços essenciais à manutenção predial, quando venham a ser executados por intermédio de MEI.

A Lei Complementar 147/14 deixou de fora apenas a contratação de MEIs registrados como jardineiro, piscineiro e prestador de serviços de poda, sob contrato de empreitada. Nestes não incide a CPP prevista no inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991.

Outro exemplo, nos casos de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra realizados por Pessoa Jurídica, deve-se reter 11% sobre o total da Nota Fiscal ou recibo emitido, a título de retenção da Previdência Social, exceto o caso em que a empresa não tiver funcionários, o serviço for prestado pelo próprio sócio e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário contribuição.

Você como síndico, está preparado para criticar eventuais falhas?

O Conselho Fiscal examina cada nota Fiscal nessa profundidade?

Ou você delega tudo isso à administradora?


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