Conteúdo Repostado | O que é gestão condominial?

25 out | 2 minutos de leitura

ESCRITO POR: José Maria
Consultor de empresas voltado para área de Recursos Humanos e Consultor na área de Administração de Condomínios


Conforme artigo publicado na edição anterior, vamos continuar nossa visão de que gerir um condomínio é diferente de gerir outros tipos de empresa ou instituição. A gestão, em sentido geral, trata de um direito exercido por mais de um indivíduo sobre o mesmo objeto, razão pela qual lembramos da lição do jurista Carlos Maximiliano, ao se referir à gestão condominial: “E uma relação de igualdade que se limita reciprocamente, uma situação de equilíbrio que torna possível a coexistência de direitos iguais sobre a mesma coisa, limitando em cada um o poder de gozo e disposição da mesma tanto quanto é exigido por igual direito dos outros”.

Daí, definimos que condomínio é comunhão, coparticipação, viver com, conviver, cooperar, colaborar. Tudo isso demonstra que gestão condominial deve ser gestão compartilhada, para que prédios, casas, loteamentos, casas de campo, pela definição, constituam-se em locais de paz, integração e tranquilidade. Para tanto, cabe ao gestor administrar o individualismo, que em nossa sociedade está cada vez mais arraigado nas pessoas. O síndico precisa ser um conciliador, transmitindo informações objetivas sobre problemas comuns, não bastando só a vontade de acertar e pensando que apenas caixas de sugestões e quadros de avisos resolvam o processo de comunicação no condomínio.

“O síndico precisa ser um conciliador, transmitindo informações objetivas sobre os problemas comuns”

Pessoas que antes viviam em casas distantes umas das outras, hoje, na sua grande maioria, vivem separadas apenas por paredes, ao que cabe lembrar da frase profetizada por Abner Muniz Telles: “Paredes que isolam unidades não são suficientes para isolar sentimentos”. Em razão disso, as informações do gestor precisam mostrar o direito envolvido, buscando orientar sempre no sentido da via do consenso, a fim de que sejam alcançadas a harmonia e a paz social, que contribuem diretamente para a qualidade de vida. Vale destacar, aqui, que o Código Civil de 1916 foi marcado pelo individualismo, ao passo que o documento de 2002 se destaca pela função social do direito.

Precisamos entender que condomínio significa propriedade em comum, copropriedade ou comunhão, ou até mesmo propriedade indivisa, regulamentada pelos artigos 623 a 646 do Código Civil de 1916, hoje regido pelos artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil de 2002, dividindo em duas seções: o condomínio voluntário e o condomínio necessário (por meação de paredes, cercas, muros e valas). Já os autores do livro Condomínio (Freitas Bastos Editora, 2003), Thelma Araújo Esteves Fraga e Cleyson de Morais Bello, classificam condomínio em várias modalidades: legal, voluntário, tradicional, de fato e especial. Falaremos sobre cada um deles em nosso próximo artigo.

FONTE: Revista O Síndico – Edição 29


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