A realização de obras no condomínio: aprovação ou dispensa em assembleia de condôminos

01 jun | 2 minutos de leitura
As obras são um assunto assíduo nas assembleias de condôminos e que algumas vezes geram controvérsia

Se houver necessidade de realizar uma obra de conservação na parte comum do edifício, como por exemplo uma pintura do prédio ou um isolamento do edifício, depende de aprovação em assembleia por maioria simples (50% +1 voto). Estas obras são legalmente obrigatórias num intervalo de oito anos e as despesas são pagas proporcionalmente em função da permilagem de cada fração.

Por outro lado, se a obra ou reparação for indispensável e urgente não necessita de aprovação em assembleia, podendo ser realizada por qualquer condómino na falta ou impedimento do administrador. A título de exemplo podemos considerar a ruptura de canalização de águas, um teto que ameaça ruir, entre outras. Convém esclarecer que a urgência da obra ou reparação se avalia pela aproximação de colocar em risco pessoas ou bens.

Numa outra vertente, temos as situações típicas em que os condóminos pretendem realizar inovações no condomínio, como exemplo, a colocação de um elevador ou a construção de uma piscina. Para tal é sempre necessária a aprovação da maioria dos condóminos em assembleia e que essa maioria represente pelo menos dois terços do valor total do prédio.

Para essas despesas devem contribuir todos os condóminos na proporção do valor da respetiva fração, mesmo aqueles que não tenham concordado com a sua aprovação. O condómino só poderá opor-se ao pagamento se a sua reclamação for judicialmente fundada, sendo o caso de uma obra de natureza luxuosa ou ainda aquela que não seja proporcional à importância do edifício.

Cabe ainda mencionar que a colocação de elevadores ou gás canalizado num edifício com pelo menos oito frações depende da aprovação por maioria dos condóminos que represente a maioria do valor total do prédio.

Por último, dispensa a autorização da assembleia de condóminos a colocação de rampa de acesso ou plataforma elevatória, desde que não exista elevador com porta e cabina de dimensões que permitam a utilização por uma pessoa em cadeira de rodas. Neste caso o condómino pode mediante prévia comunicação ao administrador realizar a inovação.

FONTE: A Verdade


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