Novo CPC e a mudança na cobrança do inadimplente
16 mar | 6 minutos de leituraAs novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil já estão em vigor desde março, e começam a repercutir em um ponto crucial do condomínio, o recebimento de valores em atraso. Para trazer mais informações sobre as mudanças na cobrança dos inadimplentes que vão acelerar a recuperação dos débitos, facilitando o trabalho dos síndicos, entrevistamos Cristiano Alexandre Lopes, advogado pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura e que atua na área de Direito Condominial e Imobiliário como sócio no escritório Rachkorsky Advogados – especializado em condomínios – com sede em São Paulo.
Em linhas gerais, o que muda com o Novo Código de Processo Civil em relação à cobrança de condomínio?
O Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 trouxe uma importante alteração quando insere o crédito condominial no rol dos títulos executivos, algo que não ocorria na sistemática processual anterior. Ao dotar o crédito do condomínio de força executiva, o NCPC permite o ajuizamento, imediato, de ação visando à expropriação dos bens do devedor para garantir o débito, caso este não pague no prazo de três dias a partir de sua citação (quando o devedor toma ciência do processo) – dinâmica esta que tende a ser bem mais célere em relação à antiga legislação.
Em qual artigo do NCPC está descrita esta mudança?
A possibilidade de execução das cotas condominiais está inserida no artigo 784, inciso X do Novo CPC, nestes termos: “Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais: … X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” Em razão dessa parte final do inciso X, que prevê que o crédito tenha de estar documentalmente demonstrado, sugerimos que a previsão orçamentária definida em assembleia conste expressamente da ata que aprovou os valores ou, ao menos, que seja um anexo da ata. Dessa forma, os valores estarão comprovados, permitindo a cobrança por meio da via executiva sem riscos.
Qual a importância do Novo CPC para os condomínios e de que forma facilitará o trabalho dos síndicos?
Sem dúvida é a celeridade no recebimento dos valores atrasados, na medida em que possibilita o ajuizamento de ação executória de plano, sem ter de ficar esperando um longo período até a sentença, recursos e outras medidas que poderiam atrasar o processo.
Por impor mais rapidez na busca do crédito, a tendência é que o síndico possa se programar de uma forma mais assertiva com relação aos valores que ficarão à sua disposição.
Na sua opinião, como o NCPC vai repercutir no posicionamento dos inadimplentes?
Acredito que os inadimplentes irão buscar quitar seus débitos, propondo acordos para evitar que seus bens sejam imediatamente penhorados. Notamos um pequeno aumento no volume de acordos feitos no nosso escritório, neste primeiro mês de vigência do NCPC. Acredito, porém, que em pouco tempo deveremos ter uma maior procura pelos inadimplentes.
Descreva como funcionava o antigo procedimento de cobrança judicial de débitos condominiais.
Na sistemática anterior, ajuizávamos ação de cobrança obrigatoriamente pelo rito sumário em observância ao artigo 275, inciso II, alínea “b” do antigo Código de Processo Civil. O juiz, ao receber o processo, determinava a realização de uma audiência de conciliação. Percebendo que por vezes a audiência não seria realizada, seja por falta de tempo hábil para dar ciência ao réu, seja porque estava convencido de que a conciliação não seria possível, abria mão desse procedimento e convertia o processo para o rito ordinário, sem acordo. Caso convertesse a ação para o rito ordinário, o réu deveria apresentar sua defesa. Depois, o condomínio-autor se manifestava sobre a defesa; após, o juiz julgava o processo abrindo espaço para recurso. Até aqui, temos o que chamamos de primeira fase do processo. Admitido o recurso, o processo era remetido ao Tribunal (2ª Instância), onde é julgado por um colegiado de desembargadores. Esse procedimento, em São Paulo, poderia chegar facilmente a dois anos. Julgado o recurso, outros poderiam ser admitidos, tanto ao próprio Tribunal quanto para os Tribunais Superiores, em Brasília. Não cabendo mais nenhum recurso, o processo voltava para a 1ª Instância, ou seja, para o juiz que primeiro sentenciou o processo. Só então se iniciava o processo de execução ou, tecnicamente falando, o cumprimento da sentença. Até aqui, o lapso de tempo poderia alcançar quatro anos.
Com a nova lei processual, como ficou o processo?
Se o advogado optar pela ação de execução, pula-se a primeira fase prevista nos ritos sumário e ordinário (aquele longo caminho até a sentença) e já tem início a execução determinando o pagamento em três dias. Não efetuando o pagamento nesse prazo, o juiz estipula, então, a penhora de bens do executado – bens esses que possam garantir o débito, facultando ao devedor apresentar embargos à execução no prazo de quinze dias, os quais, em regra, não suspendem o andamento do processo. Caso o juiz entenda que os embargos são protelatórios ou se forem opostos fora do prazo de quinze dias, pode o juiz sentenciar a causa e determinar o imediato pagamento ou ainda que os bens penhorados sejam leiloados. Da sentença cabe recurso de apelação, mas o processo continua e os bens podem ser leiloados ou mesmo adjudicados pelo credor (hipótese em que o credor fica com os bens em substituição ao crédito). É inegável, pois, que a execução deverá garantir mais agilidade no recebimento do crédito do condomínio.
Como o sr. considera a evolução das mudanças trazidas pelo novo Código Civil Brasileiro de 2002 e agora com o Novo Código de Processo Civil?
O Código Civil de 2002 é basicamente uma repetição, porém de forma modernizada, da Lei nº 4.591/6 que é a lei sobre condomínios e incorporações mobiliárias. Ele mandou mal em um aspecto relevante, que foi a aplicação da multa aos inadimplentes. O Código Civil antigo previa uma multa de 20%, mas o Código de 2002 reduziu tal penalidade para até 2%. Evidente que a redução da multa causou um impacto negativo aos condomínios, que foi o aumento da inadimplência. Agora, aparentemente, o Código de Processo Civil novo parece tentar corrigir o equívoco implementado pelo Código Civil – não com relação à multa, mas possibilitando a execução do débito condominial. Ao menos tentou dinamizar e facilitar a cobrança aos inadimplentes.
O fato da cobrança ser célere, garante o recebimento do débito de imediato? Na prática, o que pode acontecer?
A celeridade existirá, mas não significa que o débito tenha de ser pago de imediato. Se o devedor não o fizer no prazo de três dias, como determina a lei, abre-se espaço para a penhora de bens – e até que tais bens sejam levados a leilão, deve ser percorrido um caminho não tão célere. Primeiramente, por mais que a sentença seja favorável ao condomínio, o devedor poderá apresentar recursos e levar a discussão para a 2ª instância. Em caso de arrematação, pode apresentar os respectivos embargos visando discutir a arrematação. Só com esses dois expedientes já ganharia um bom tempo.
FONTE: Revista O Síndico – Edição 14