Reforma Trabalhista passa a valer a partir de novembro

12 nov | 7 minutos de leitura
Advogado Mario Albino comenta pontos que afetam os condomínios
Mário Albino

A partir de novembro entram em vigor as modificações inseridas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). A nova regulamentação traz redefinições para questões como férias, jornada de trabalho, contribuição sindical e até mesmo rescisões. Essas mudanças devem afetar, diretamente, a rotina da administração de condomínios.

Para Mário Albino Martins, advogado da Martins & Martins Advocacia e Consultoria Jurídica, profissional atuante nas áreas cível, trabalhista e previdenciária e especialista em terceiro setor, o mais importante é saber que a Reforma Trabalhista vai diminuir a insegurança jurídica do síndico e do condomínio com seus funcionários. Ele falou sobre o assunto ao Síndico em Revista, numa entrevista exclusiva. Confira a seguir.

Quais os pontos principais da reforma trabalhista que valem destacar no universo da administração de condomínios?

A reforma altera mais de 100 pontos da legislação trabalhista, trazendo mais flexibilidade para as relações de trabalho, afetando, diretamente, a rotina da administração de condomínios. Mas, ao contrário do que se propaga, não será concedido ao empregador e empregado poder geral de negociação sobre direitos trabalhistas, uma vez que muitas questões ainda continuarão a depender das negociações coletivas entre sindicatos patronal e profissional, requerendo assim, que os síndicos fiquem mais informados sobre as negociações coletivas.

Uma das principais alterações é a jornada de trabalho. A partir da reforma, será possível fazer acordos diretos. Ou seja, sem interferência dos sindicatos, será possível estabelecer modelos de escalas de trabalho diferenciados, desmembramento do período de férias, intervalos para alimentação e até mesmo definir as rescisões. Cargos como o de zelador, porteiro e faxineiro poderão ter regimes de jornada 12 x 36, por exemplo. Os acordos diretos ainda devem afetar as formatações para férias, intervalos e até mesmo rescisões.

Há que se deixar claro que, apesar das inúmeras modificações na legislação, os direitos básicos, tais como, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS e adicional de insalubridade, previstos pela Constituição Federal, serão mantidos, bem como, haverá mais rigor quanto ao descumprimento de regras mínimas, tais como, as devidas anotações em carteira, sob pena do empregador ser obrigado ao pagamento de multa de R$3 mil. É importante registrar também que o Ministério do Trabalho tem entendimento de que as novas regras regem apenas contratos assinados após o mês de novembro. O que significa que atuais contratos de trabalho não poderão ter temas negociados que podem ser ajustados pela reforma, como parcelamento de férias, organização da jornada de trabalho, banco de horas, intervalo para almoço, plano de cargos e salários, troca de dia de feriado e remuneração por produtividade, entre outros pontos que passarão a contar com o princípio de que o acordado se sobrepõe ao legislado.

O contrato intermitente agora é possível. Quando deve ser feito?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não tinha essa previsão. O contrato   intermitente veio resolver boa parte dos problemas que a maioria dos condomínios tem, tais como, cobrir férias ou afastamento por motivo de doença de algum funcionário, realizar algum serviço extra e de emergência, dentre outros. No caso, o trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato, deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.

Como fica o processo de finalização do contrato de trabalho, a partir de agora?

Antes, apenas eram permitidas demissões por justa causa, sem justa causa ou pedido de demissão, o que tornava ilegal qualquer acordo de interesse mútuo. Diante da reforma, se as partes estiverem de acordo, poderão rescindir o contrato por vontade mútua, recebendo o empregado, nesse caso, metade do valor do aviso prévio e da multa do FGTS. Já, a homologação da rescisão contratual deveria ser feita em sindicatos, com as novas regras, a rescisão pode ser feita na empresa, apenas com a presença de um representante do empregador e o funcionário. A presença de representantes dos sindicatos é opcional, e poderá ser acionada conforme interesse das partes.

Com relação ao banco de horas, o que mudou?

Quanto ao banco de horas, anteriormente, o excesso de horas em um dia de trabalho poderia ser compensado em outro dia, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Agora, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses ou ainda no mesmo mês. Por exemplo, se um dia o empregado da limpeza terminar suas atividades mais cedo, ele poderá ir para casa antes do encerramento da jornada. Com isso, o condomínio fica com um crédito de horas não trabalhadas e poderá usar o saldo quando houver necessidade de um trabalho extraordinário.

As contribuições sindicais serão extintas?

Antes, a contribuição sindical era desconto obrigatório, independente do empregado ser sindicalizado ou não. Agora, passa a ser facultativa, paga quem quiser.

Fale sobre o novo acordo de demissão.

Antes da Reforma, quando o trabalhador pedisse demissão ou se fosse demitido por justa causa, não teria direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa deveria avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precisasse trabalhar. Agora, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. Isso é um modo de acabar com aquele jeitinho de ser fazer um acordo informal, que geralmente envolvia a devolução da multa de 40% do saldo do FGTS e só trazia problemas para o empregador.

Prêmios e abonos não se incorporam mais ao salário do colaborador? 

Isso mesmo, os bônus no contracheque não serão considerados parte do salário, assim como ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos. Além de não se integrarem à remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não podem ser base para incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

As mudanças advindas com a reforma trabalhista poderão gerar mais custos para os condomínios?

Não penso assim. Muito pelo contrário, uma vez que flexibiliza as negociações, tais como, a possibilidade de rescisão do contrato por vontade mútua. Só vai gerar mais despesas se o empregador cometer ilicitudes, pois as multas serão mais pesadas, como a da falta de registro em carteira, que antes era de um salário mínimo regional por empregado não registrado e agora passa a R$3 mil por empregado, sendo que cai para R$800,00 pra microempresas ou empresas de pequeno porte.

A seu ver, quais são os principais pontos que o síndico deve ter total atenção para evitar problemas na condução da gestão do condomínio?

Como mencionado no início, haverá maior rigor quanto ao descumprimento de regras mínimas, bem como, que as negociações coletivas terão mais força do que a legislação, o que leva os síndicos precisarem ter mais conhecimento das negociações coletivas e ter um controle muito mais rigoroso sobre toda a escala dos funcionários do prédio.

FONTE: Revista O Síndico – Edição 23


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