DECRETO Nº 17.656, de 23 de jan/26 – Regulamenta a Lei Complementar nº 277, de out/25, que institui o Alvará de Obras Autodeclaratório no âmbito do Município de Juiz de Fora

DECRETO Nº 17.656, de 23 de janeiro de 2026 – Regulamenta a Lei Complementar nº 277, de 27 de outubro de 2025, que institui o Alvará de Obras Autodeclaratório no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 277, de 27 de outubro de 2025, que institui o Alvará de Obras Autodeclaratório no âmbito do Município de juiz de Fora, que orientam sua aplicação e definem critérios mínimos para sua emissão, DECRETA: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 277, de 27 de outubro de 2025, que institui o Alvará de Obras Autodeclaratório no âmbito do Município de Juiz de Fora, disciplinando o procedimento de licenciamento urbanístico simplificado, o sistema digital de tramitação, o conteúdo mínimo da instrução, a gestão, o controle e a fiscalização das obras licenciadas, bem como os modelos de declarações exigidos e demais aspectos procedimentais necessários à sua execução. § 1º O procedimento autodeclaratório previsto neste Decreto não afasta a observância das legislações federal, estadual e municipal vigentes, especialmente a Lei Municipal nº 6.909, de 31 de maio de 1986 (Código de Edificações), e a Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), bem como de normas ambientais, patrimoniais, de segurança e demais regramentos aplicáveis. § 2º A regulamentação estabelecida neste Decreto não altera parâmetros urbanísticos ou edilícios fixados em lei específica, nem cria hipóteses materiais de dispensa ou de exigência de licenças, limitando-se à operacionalização procedimental do Alvará de Obras Autodeclaratório e à organização do controle administrativo e fiscalizatório. Art. 2º O Alvará de Obras Autodeclaratório constitui procedimento de licenciamento urbanístico simplificado, fundado na autodeclaração de conformidade do responsável técnico e do proprietário, com verificação formal de instrução mínima e controle posterior por fiscalização municipal, na forma da Lei Complementar nº 277/2025 e deste Decreto. Parágrafo único. O procedimento de autodeclaração não exime o interessado de obter demais licenças, autorizações ou anuências exigidas por legislação específica, quando aplicáveis. CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES E DO ALCANCE DOS CONCEITOS OPERACIONAIS – Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – Alvará de Obras Autodeclaratório: documento eletrônico expedido automaticamente mediante declaração do responsável técnico, com base em informações prestadas sob responsabilidade legal e técnica; II – Informações Básicas: diretrizes para a elaboração do projeto de edificação obrigatória e antecipada da conformidade do empreendimento aos parâmetros urbanísticos do local, de forma automatizada ou protocolar; III – responsável técnico: profissional habilitado, autor do projeto e/ou executor da obra, regularmente inscrito no respectivo conselho de classe (Crea ou CAU) que assume a responsabilidade legal pelas informações e pela conformidade da obra com a legislação vigente; IV – Projeto Legal Simplificado: conjunto mínimo de peças técnicas e documentos necessários para concessão do alvará de forma autodeclaratória, conforme regulamentação própria especificada na Lei Complementar nº 277/2025; V – fiscalização amostral: mecanismo de controle realizado de forma aleatória e periódica sobre os alvarás emitidos, com foco em verificar a veracidade das informações declaradas; VI – fiscalização reativa: atividade de fiscalização desencadeada em razão de denúncia, comunicação formal, indício de irregularidade ou constatação superveniente de desconformidade, independentemente da inclusão do empreendimento em amostragem previamente definida; VII – edificações regulares: obras que possuem Certidão de Habite-se emitida pelo Município de Juiz de Fora nos moldes da legislação vigente à época da sua emissão; VIII – obras residenciais unifamiliares: edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, destinada à moradia de uma só família, com uso exclusivo e independente, sem compartilhar estrutura ou áreas comuns com outras moradias no mesmo lote; IX – obras residenciais multifamiliares geminadas: edificações residenciais compostas por duas ou mais unidades habitacionais autônomas, dispostas lado a lado, com paredes comuns ou contíguas, implantadas em um único lote, sem caracterização de condomínio edilício vertical; X – obras comerciais: edificações cujo uso é estritamente comercial, considerando as atividades inseridas na categoria de uso do solo Comércio/Serviços, das subclasses Local, Bairro e Principal, nos termos da Lei Municipal nº 6.910/1986 e suas alterações; XI – obras institucionais locais e bairro: edificações cujo uso é estritamente institucional, considerando as atividades inseridas na categoria de uso do solo Institucional, das subclasses Local e Bairro, nos termos da Lei Municipal nº 6.910/1986 e suas alterações; XII – médio porte: enquadramento de porte definido nos termos do art. 19, inciso II da Lei nº 6910/1986 e suas alterações; XIII – aprovação de projeto simplificado: ato administrativo de natureza formal, consistente na assinatura do Projeto Legal Simplificado para fins de emissão do Alvará de Obras Autodeclaratório, sem realização de análise técnica do mérito urbanístico ou edilício do mesmo; XIV – emissão automática: ato de expedição do Alvará de Obras Autodeclaratório realizado de forma eletrônica e contínuo, sem análise técnica do mérito urbanístico ou edilício do Projeto Legal Simplificado; XV – procedimento de licenciamento urbanístico simplificado: modalidade de licenciamento urbanístico baseada na autodeclaração do responsável técnico, caracterizada pela supressão da etapa de análise técnica do mérito urbanístico e edilício do Projeto Legal Simplificado anteriormente à emissão do alvará, mantendo-se, nessa fase, exclusivamente a verificação formal da documentação exigida e dos requisitos procedimentais, sem prejuízo da fiscalização posterior; XVI – análise técnica do mérito: exame técnico, interpretativo do conteúdo urbanístico ou edilício do projeto apresentado, destinado a aferir sua conformidade material com a legislação vigente, incluindo a verificação de parâmetros urbanísticos, uso do solo, dimensões, áreas, impactos e atendimento a normas técnicas; XVII – processo administrativo simplificado: processo administrativo eletrônico destinado exclusivamente ao registro, controle, rastreabilidade e eventual fiscalização dos pedidos de Alvará de Obras Autodeclaratório, desprovido de fase de análise técnica de mérito. CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO SIMPLIFICADO – Art. 4º O procedimento de licenciamento urbanístico simplificado para concessão do Alvará de Obras Autodeclaratório deverá ocorrer através de etapas sequenciais. § 1º O procedimento de licenciamento urbanístico simplificado para concessão do Alvará de Obras Autodeclaratório compreenderá etapas definidas por este Decreto. I – protocolo digital pelo interessado, no sistema oficial do Município, com preenchimento integral do formulário eletrônico próprio e anexação dos documentos obrigatórios; II – verificação fiscal, pela unidade responsável pelo levantamento de débitos, da regularidade fiscal exigível do imóvel e dos responsáveis técnicos, nos termos da legislação municipal vigente; III – conferência formal do formulário, pela unidade responsável pela conformidade urbana, limitada à checagem do preenchimento dos campos obrigatórios, vedada a análise técnica de mérito, bem como a busca dos antecedentes do lote objeto da solicitação; IV – solicitação de assinatura de declarações de responsabilidade legal e técnica, nos termos deste Decreto; V – assinatura das declarações de responsabilidade legal e técnica por parte dos responsáveis técnicos e proprietário(s) do imóvel, nos termos deste Decreto. VI – vinculação do pedido ao processo administrativo simplificado eletrônico, pela unidade responsável pela conformidade urbana; VII – emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo à Taxa de Licenciamento de Edificações, baseado na área edificada informada pelo interessado no formulário eletrônico, pela unidade responsável pela conformidade urbana, para pagamento pelo interessado; VIII – envio da comprovação do pagamento do DAM pelo interessado; IX – aprovação do Projeto Legal Simplificado e emissão automática do Alvará de Obras Autodeclaratório, pela unidade responsável pela conformidade urbana, após o cumprimento das etapas anteriores, nos termos deste Decreto. § 2º O procedimento de licenciamento urbanístico simplificado não implica análise técnica prévia do mérito do projeto pelo Município, permanecendo o responsável técnico e o proprietário integralmente responsáveis pela conformidade da obra com a legislação urbanística vigente, sem prejuízo da fiscalização posterior. § 3º A atuação da unidade responsável pela conferência formal restringe-se à verificação do preenchimento dos campos do formulário e da presença dos anexos mínimos exigidos, não competindo à equipe técnica, nessa fase, validar o conteúdo técnico dos documentos anexados nem verificar a veracidade material das declarações. Art. 5º A verificação formal da documentação mínima limitar-se-á ao controle procedimental do pedido, consistente na checagem de preenchimento dos campos obrigatórios do formulário eletrônico, sendo vedada a realização de análise documental e técnica do mérito urbanístico ou edilício do Projeto Legal Simplificado como condição para emissão do alvará. § 1º Os documentos anexados ao sistema integrarão o processo administrativo simplificado exclusivamente para fins de rastreabilidade e fiscalização posterior, não sendo objeto de conferência material prévia para emissão do alvará. § 2º Constatado erro, inconsistência ou ausência de preenchimento em campo obrigatório do formulário, o pedido será indeferido por vício formal, nos termos deste Decreto, sem abertura de prazo de saneamento na mesma solicitação, ressalvada a possibilidade de novo protocolo pelo interessado. Art. 6º Toda solicitação de Alvará de Obras Autodeclaratório deverá estar vinculada ao processo administrativo a ser autuado pelo órgão responsável pela conformidade urbana após a assinatura das declarações pelos responsáveis. Parágrafo único. O processo administrativo referido no caput terá finalidade exclusiva de registro, controle, rastreabilidade e fiscalização das obras licenciadas por meio do procedimento de licenciamento urbanístico simplificado. Art. 7º O Alvará de Obras Autodeclaratório será expedido, pelo órgão público responsável, após o cumprimento das etapas previstas neste Decreto, sem análise técnica prévia do mérito do projeto, com base exclusivamente nas declarações prestadas pelo responsável técnico e pelo proprietário. § 1º A emissão do Alvará de Obras Autodeclaratório ocorrerá após a conclusão das etapas previstas nos incisos I a VIII do art. 4º deste Decreto. § 2º A expedição do alvará nos termos deste artigo não afasta a realização de fiscalização posterior, de caráter amostral ou reativa, nem exime o responsável técnico e o proprietário do cumprimento integral da legislação urbanística, edilícia, ambiental e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS E DA COMPATIBILIDADE URBANÍSTICA – Art. 8º As Informações Básicas (IB) consistem nas diretrizes urbanísticas obrigatórias e prévias à elaboração do projeto de edificação, destinadas a orientar a conformidade do empreendimento com os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao lote. § 1º As Informações Básicas deverão ser solicitadas e emitidas previamente à solicitação do Alvará de Obras Autodeclaratório e constituem condição necessária para a utilização do procedimento de licenciamento urbanístico simplificado. § 2º As Informações Básicas indicarão, no mínimo: I – a identificação do lote e do parcelamento do solo a que se vincula, com referência ao respectivo processo administrativo de aprovação do parcelamento; II – o zoneamento incidente e os parâmetros urbanísticos aplicáveis; III – eventuais restrições urbanísticas à elaboração do projeto, conforme legislação urbanística vigente. § 3º As Informações Básicas poderão ser solicitadas por meio de sistema digital, conforme disponibilidade operacional do Município. § 4º A emissão das Informações Básicas não implica aprovação de projeto nem substitui o licenciamento urbanístico, servindo exclusivamente como instrumento orientador para a elaboração do projeto e para a verificação de compatibilidade no âmbito do Alvará de Obras Autodeclaratório. Art. 9º O projeto objeto do Alvará de Obras Autodeclaratório deverá atender integralmente à legislação urbanística, edilícia e demais normas aplicáveis vigentes, cabendo ao responsável técnico declarar expressamente essa conformidade no momento da solicitação do alvará. § 1º As Informações Básicas constituem instrumento de caráter informativo e orientador, destinado a subsidiar a elaboração do projeto, não substituindo nem sobrepondo as disposições da legislação urbanística e do Código de Edificações vigentes. § 2º Eventuais erros, omissões ou divergências nas Informações Básicas não afastam a obrigação de observância da legislação aplicável, nem convalidam projeto ou obra em desconformidade com as normas urbanísticas e edilícias. CAPÍTULO V – DOS EMPREENDIMENTOS ENQUADRÁVEIS NO ALVARÁ AUTODECLARATÓRIO – Art. 10. Poderão ser licenciadas por meio do Alvará de Obras Autodeclaratório as obras de construção, reforma e/ou ampliação enquadradas nas tipologias previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 277/2025, desde que atendidas as condições estabelecidas naquela Lei e neste Decreto. § 1º O enquadramento do empreendimento no procedimento de licenciamento urbanístico simplificado será declarado pelo responsável(eis) técnico(s) e proprietário(s) no processo de solicitação do Alvará de Obras Autodeclaratório, sob sua inteira responsabilidade legal e técnica. § 2º Não se enquadram no procedimento de licenciamento urbanístico simplificado as obras expressamente excluídas pelo § 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 277/2025, devendo tais empreendimentos submeter-se ao procedimento convencional de licenciamento urbanístico. § 3º A constatação de enquadramento indevido do empreendimento, em qualquer fase do procedimento ou da execução da obra, ensejará a adoção de medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente e deste Decreto. Art. 11. Consideram-se obras mistas, para fins de enquadramento no Alvará de Obras Autodeclaratório, aquelas que contemplem usos residenciais e comerciais em um mesmo empreendimento, observado o disposto no inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº 277/2025. § 1º Para a utilização do procedimento de licenciamento urbanístico simplificado, a parcela destinada ao uso comercial deverá enquadrar-se como obra comercial até médio porte, conforme definição presente no art. 19, inciso II da Lei nº 6910/89 e suas alterações, nos termos deste Decreto. § 2º A parcela destinada ao uso residencial não poderá ultrapassar o limite máximo de 6 (seis) unidades imobiliárias residenciais e/ou 3 (três) pavimentos, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 277/2025. § 3º O enquadramento da obra mista deverá considerar o empreendimento como um todo, sendo vedado o fracionamento do projeto ou da edificação com a finalidade de adequação artificial aos limites estabelecidos para o Alvará de Obras Autodeclaratório. § 4º A incompatibilidade de qualquer das parcelas do empreendimento com os limites previstos neste artigo implicará a inaplicabilidade do procedimento de licenciamento urbanístico simplificado, devendo o empreendimento submeter-se ao procedimento convencional de licenciamento. CAPÍTULO VI – DO CONTEÚDO DO PROCESSO E DA DOCUMENTAÇÃO – Art. 12. O pedido de Alvará de Obras Autodeclaratório deverá ser instruído com o conjunto mínimo de peças técnicas e documentos necessários, nos termos deste Decreto e do art. 6º da Lei Complementar nº 277/2025. § 1º O conjunto de peças técnicas compreenderá, no mínimo: I – Projeto Legal Simplificado, elaborado nos moldes da Lei Complementar nº 32, de 25 de novembro de 2015, ou da Lei Complementar nº 25, de 15 de julho de 2015, conforme o caso, contendo as informações e representações exigidas pela legislação aplicável; II – selo padrão devidamente preenchido, com indicação da área do lote; área total da edificação a construir/reformar/acrescer; taxa de ocupação; zoneamento; coeficiente de aproveitamento; modelo adotado; uso pretendido; identificação de sua Unidade Territorial (UT); área de piscina e área de marquise, quando houver; número de pisos; número de unidades; e numeração oficial do imóvel, se houver, indicação do(s) responsável(is) técnico(s) pelo projeto e execução da obra, indicando nome completo e registro Crea/CAU; o nome do proprietário e seu CPF; o endereço da obra, indicando lote e quadra; III – demais documentos técnicos expressamente exigidos pela Lei Complementar nº 277/2025 e pela legislação urbanística e edilícia correlata. § 2º As peças técnicas deverão ser apresentadas em formato e padrão definidos pelo Município, de modo a permitir sua adequada leitura, arquivamento e fiscalização. § 3º A apresentação do conjunto mínimo de peças técnicas não implica análise técnica prévia do mérito do projeto pelo Município, permanecendo o responsável técnico integralmente responsável pela conformidade do projeto com a legislação urbanística e edilícia aplicável. § 4º A veracidade, a correção e a completude das informações constantes da documentação apresentada são de inteira responsabilidade do(s) responsável(is) técnico(s) e do(s) proprietário(s), não sendo realizada pelo Município análise técnica prévia do mérito do conteúdo apresentado, sem prejuízo da fiscalização posterior. Art. 13. O pedido de Alvará de Obras Autodeclaratório deverá ser instruído com documento comprobatório da propriedade do imóvel, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 277/2025. § 1º Considera-se documento comprobatório da propriedade a matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóveis competente em até 180 (cento e oitenta) dias retro da data da solicitação do alvará. § 2º Nos casos em que o requerente não figure como proprietário na matrícula do imóvel, deverá ser apresentada procuração com anuência expressa do(s) proprietário(s). § 3º Em situações especiais, devidamente justificadas, poderão ser aceitos outros documentos que demonstrem a legitimidade do requerente para intervir no imóvel, sem prejuízo da apresentação da matrícula atualizada, observado o disposto na legislação aplicável. § 4º A comprovação da propriedade ou da legitimidade para requerer o licenciamento não exime o interessado da observância das demais exigências legais aplicáveis ao imóvel ou ao empreendimento. § 5º A apresentação de documento comprobatório da propriedade não implica reconhecimento, pelo Município, de direitos reais ou possessórios, limitando-se seus efeitos ao âmbito do procedimento de licenciamento urbanístico. CAPÍTULO VII – DOS PRAZOS, DA EMISSÃO E DA VALIDADE DO ALVARÁ – Art. 14. Atendidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 277/2025 e neste Decreto, o Alvará de Obras Autodeclaratório será expedido pelo órgão responsável pela conformidade urbana no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contando a partir da vinculação da solicitação ao processo administrativo eletrônico, nos termos deste Decreto. § 1º O Alvará de Obras Autodeclaratório deverá conter, no mínimo: I – identificação do imóvel e do respectivo processo administrativo; II – identificação do(s) proprietário(s); III – identificação do(s) responsável(eis) técnico(s), com indicação do respectivo registro profissional; IV – descrição do tipo de obra e do uso declarado; V – indicação expressa de que se trata de Alvará de Obras Autodeclaratório, emitido sem análise técnica prévia do mérito do projeto; VI – prazo de validade do alvará, nos termos deste Decreto; VII – demais informações exigidas pela legislação urbanística e edilícia vigente. § 2º O Alvará de Obras Autodeclaratório produzirá os mesmos efeitos jurídicos do alvará convencional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 277/2025. § 3º A expedição do Alvará de Obras Autodeclaratório não exime o responsável técnico e o proprietário de observar integralmente a legislação urbanística, edilícia, ambiental e demais normas aplicáveis, nem afasta a possibilidade de fiscalização posterior. Art. 15. O Alvará de Obras Autodeclaratório terá prazo máximo de validade de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de sua expedição. § 1º O prazo de validade de que trata o caput corresponde ao período máximo para a execução das obras autorizadas, observando o disposto na Lei Complementar nº 277/2025, neste Decreto, não havendo possibilidade de renovação ou revalidação, devendo o interessado dar início ao novo processo, nos termos da legislação vigente à época da nova solicitação. § 2º O decurso do prazo de validade sem a conclusão da obra implicará a perda de eficácia do Alvará de Obras Autodeclaratório, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis. CAPÍTULO VIII – DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS E DA SUBSTITUIÇÃO – Art. 16. O responsável técnico pelo projeto e/ou pela execução da obra licenciada por meio de Alvará de Obras Autodeclaratório é legalmente responsável pela veracidade das informações prestadas e pela conformidade do projeto e da obra com a legislação urbanística, edilícia e demais normas aplicáveis. § 1º Compete ao responsável técnico: I – declarar que o projeto atende integralmente à legislação municipal vigente, bem como às normas estaduais e federais aplicáveis; II – declarar que as informações e a documentação apresentadas no ato da solicitação atendem integralmente à legislação municipal vigente, bem como às normas estaduais e federais aplicáveis; III – apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, referentes à elaboração do projeto e à execução da obra, conforme o caso; IV – manter a obra em conformidade com o projeto declarado e com a legislação aplicável durante toda a sua execução. § 2º A prestação de informação falsas, inexatas ou incompletas, bem como a execução de obras em desconformidade com o projeto declarado ou com a legislação vigente, sujeitará o responsável técnico às sanções previstas na Lei Complementar nº 277/2025, neste Decreto e na legislação aplicável. § 3º As responsabilidades atribuídas ao responsável técnico nos termos deste artigo não afastam a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, nos termos da Lei Complementar nº 277/2025. Art. 17. A substituição do responsável técnico pelo projeto e/ou pela execução da obra licenciada por meio do Alvará de Obras Autodeclaratório deverá ser comunicada ao Município de forma imediata, mediante solicitação formal vinculada ao respectivo protocolo. § 1º A solicitação de substituição deverá ser instruída com: I – nova ART ou RRT do profissional que assumirá a responsabilidade pelo projeto e/ou pela execução da obra; II – quando de responsabilidade pelo projeto, deverá ser apresentada anuência expressa do responsável técnico substituído; III – comprovação do cancelamento ou baixa da ART ou RRT anteriormente apresentada, quando aplicável; IV – declaração do novo responsável técnico quanto à ciência e à assunção integral das responsabilidades decorrentes do Alvará de Obras Autodeclaratório. § 2º A substituição do responsável técnico implica na a retificação do alvará vinculado ao empreendimento, por meio de anotação da substituição, sem prejuízo da atualização das informações no processo administrativo. § 3º Na hipótese de substituição do responsável técnico durante a execução da obra, caberá ao novo profissional verificar a conformidade do estágio da obra com o projeto declarado e com a legislação aplicável, assumindo integralmente as responsabilidades a partir da data da substituição. § 4º A execução de obra sem responsável técnico regularmente habilitado e formalmente vinculado ao processo administrativo ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis, nos termos deste Decreto. CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO – Art. 18. A fiscalização das obras licenciadas por meio do Alvará de Obras Autodeclaratório será realizada pelo órgão responsável pelo monitoramento e fiscalização urbana, com o objetivo de verificar a conformidade do Projeto Legal Simplificado com a legislação urbanística, edilícia e demais normas aplicáveis, da obra com o Projeto Legal Simplificado, bem como as informações declaradas no procedimento de licenciamento urbanístico simplificado. § 1º A fiscalização de que trata o caput será exercida: I – de forma amostral, conforme critérios definidos no Capítulo IX, Seção I deste Decreto; e II – de forma reativa, a partir de denúncias, comunicações formais ou indícios de irregularidade. § 2º A fiscalização, a apuração de infrações e a aplicação de sanções relativas às obras licenciadas nos termos deste Decreto observarão o rito procedimental e o regime sancionatório previstos na Lei Municipal nº 6.909/1986, suas alterações e seus regulamentos, sem prejuízo das previsões específicas da Lei Complementar nº 277/2025. § 3º A fiscalização poderá ocorrer em qualquer fase do procedimento de licenciamento, após o licenciamento ou da execução da obra, independentemente da data de expedição do Alvará de Obras Autodeclaratório. § 4º A fiscalização das obras licenciadas por meio do Alvará de Obras Autodeclaratório, seja de natureza amostral ou reativa, deverá ser realizada com base em check-list padronizado de verificação. Seção I – Da Fiscalização Amostral – Art. 19. A fiscalização amostral constitui mecanismo permanente de controle posterior do procedimento de licenciamento urbanístico simplificado, destinado a: I – verificar a veracidade das informações prestadas no procedimento autodeclaratório; II – aferir a conformidade material da obra com a legislação urbanística e edilícia vigente; III – desestimular condutas fraudulentas ou negligentes; e IV – subsidiar o aprimoramento institucional do procedimento. Art. 20. O universo da fiscalização amostral corresponderá à totalidade dos Alvarás de Obras Autodeclaratórios emitidos em cada mês de referência, considerado o ciclo mensal de fiscalização, observada a defasagem temporal prevista neste artigo. § 1º O primeiro ciclo de fiscalização amostral terá início no 4º (quarto) mês contado da publicação deste Decreto, abrangendo exclusivamente os Alvarás de Obras Autodeclaratórios emitidos no mês subsequente ao da publicação. § 2º A partir do segundo ciclo, a fiscalização amostral será realizada mensalmente, abrangendo, em cada ciclo, os Alvarás de Obras Autodeclaratórios emitidos no mês imediatamente subsequente ao último mês já fiscalizado, mantida a defasagem temporal estabelecida no § 1º. § 3º Para fins de aplicação deste artigo, considera-se: I – mês de referência: o mês de emissão dos Alvarás de Obras Autodeclaratórios; e II – mês de fiscalização: o mês em que se realiza a fiscalização amostral correspondente ao mês de referência. Art. 21. A fiscalização amostral será realizada mediante amostragem aleatória estratificada em dois níveis sucessivos, observada a ordem de aplicação definida neste artigo. § 1º O primeiro nível de estratificação observará a distribuição territorial dos empreendimentos licenciados, considerando-se as Supervisões de Fiscalização Regional – SFR, conforme organização administrativa vigente do Município, a saber: I – SFR Centro I; II – SFR Centro Sul; III – SFR Sul; IV – SFR Oeste; V – SFR Norte; VI – SFR Nordeste; VII – SFR Noroeste; VIII – SFR Leste; e IX – SFR Sudeste. § 2º Cada Supervisão Regional deverá ser representada na amostra de forma proporcional ao número de Alvarás de Obras Autodeclaratórios emitidos em sua respectiva área de abrangência no período de referência. § 3º Definida a amostra territorial por Supervisão Regional, aplicar-se-á o segundo nível de estratificação, por tipologia de empreendimento, observadas as categorias previstas neste Decreto. § 4º O segundo nível de estratificação observará, obrigatoriamente, as seguintes tipologias de empreendimentos: I – obras residenciais unifamiliares; II – obras residenciais multifamiliares geminadas; III – obras comerciais até médio porte; IV – obras institucionais locais e de bairro até médio porte; V – obras mistas, nos termos da Lei Complementar nº 277/2025. § 5º Cada estrato será representado na amostra de forma proporcional à sua participação no universo mensal de alvarás emitidos. Art. 22. O tamanho da amostra mensal será calculado com base em critérios estatísticos de estimativa de proporção, a serem definidos em procedimento próprio posterior. § 1º Independentemente do resultado do cálculo estatístico, a amostra não poderá ser inferior a 3 (três) processos por Regional, sempre que o universo mensal de Alvarás de Obras Autodeclaratórios emitidos for igual ou superior a esse quantitativo. § 2º Quando o universo mensal de Alvarás de Obras Autodeclaratórios emitidos for inferior a 10 (dez), a amostra corresponderá: I – ao total de processos existentes no período; ou II – ao número resultante do cálculo estatístico, o que for maior. § 3º O cálculo do tamanho da amostra, com indicação expressa do universo considerado, dos parâmetros aplicados e do número final de processos selecionados, deverá ser registrado e juntado ao processo administrativo do Alvará de Obras Autodeclaratório. Art. 23. A seleção dos processos integrantes da amostra será realizada por sorteio eletrônico automatizado, assegurada a impessoalidade, a rastreabilidade e a reprodutibilidade do procedimento. Art. 24 Para fins de aplicação dos critérios de proporcionalidade previstos neste Decreto, sempre que o resultado do cálculo do quantitativo de processos a serem incluídos na amostra resultar em número fracionário, será adotado, obrigatoriamente, o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, ainda que a fração seja inferior a uma unidade. Parágrafo único. O critério de arredondamento estabelecido no caput aplica-se a todas as etapas de definição da amostra, inclusive às proporcionalidades por Supervisão de Fiscalização Regional, por tipologia de empreendimento e a quaisquer outros recortes estatísticos previstos neste Decreto. Seção II – Da Fiscalização Reativa – Art. 25. A fiscalização reativa será realizada pelo Município sempre que houver denúncia, comunicação formal, representação de órgão público ou indícios de irregularidade relacionados a obra licenciada por meio do Alvará de Obras Autodeclaratório. § 1º A fiscalização reativa poderá ser instaurada a qualquer tempo, independente da fase do procedimento de licenciamento ou da execução da obra. § 2º Recebida a denúncia ou constatado indício de irregularidade, o Município promoverá a verificação dos fatos, mediante vistoria, análise documental ou outros meios administrativos adequados. § 3º Constatada a irregularidade, serão adotadas as providências administrativas e cíveis cabíveis, inclusive notificação para correção da irregularidade, da suspensão ou do cancelamento do Alvará de Obras Autodeclaratório, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas neste Decreto. § 4º A instauração de fiscalização reativa não implica reconhecimento prévio de irregularidade nem dispensa da observância do contraditório e da ampla defesa, quando cabíveis. CAPÍTULO X – DAS NOTIFICAÇÕES, SANÇÕES E PENALIDADES – Art. 26. Constatada, no âmbito da fiscalização amostral ou reativa, qualquer desconformidade do projeto ou da obra com a legislação urbanística, edilícia ou demais normas aplicáveis, bem como da obra com o projeto declarado, o Município emitirá notificação ao responsável técnico e ao proprietário do imóvel para correção da irregularidade. § 1º A notificação de que trata o caput deverá indicar, de forma clara e objetiva, a desconformidade constatada. § 2º O prazo para correção da desconformidade será de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação pelo responsável técnico ou pelo proprietário, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 277/2025. § 3º A notificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante registro no protocolo de solicitação do Alvará de Obras Autodeclaratório, sem prejuízo de outros meios admitidos em direito. Art. 27 Persistindo a irregularidade após o prazo concedido para correção, ou sendo a desconformidade considerada insanável, o Alvará de Obras Autodeclaratório será cancelado, podendo a obra ser embargada, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. O cancelamento do Alvará de Obras Autodeclaratório não afasta a adoção de outras medidas administrativas, cíveis ou penais previstas em legislação municipal e neste Decreto. Art. 28 Verificada a inobservância das disposições da Lei Complementar nº 277/2025 ou deste Decreto, e observando o disposto quanto à notificação prévia e ao prazo para correção, poderão ser aplicadas ao responsável técnico e, quando cabível, ao proprietário do imóvel, penalidades, de forma escalonada e proporcional à gravidade da infração. § 1º São as penalidades aplicáveis: I – advertência, quando constatada irregularidade sanável, de natureza formal, corrigida tempestivamente ou quando passíveis de correção sem prejuízo significativo ao interesse público; II – suspensão do Alvará de Obras Autodeclaratório, quando a irregularidade sanável não for corrigida no prazo concedido ou quando necessária a interrupção da obra para verificação da conformidade com a legislação aplicável; III – cancelamento do Alvará de Obras Autodeclaratório, nos casos de: a) irregularidade insanável; b) reincidência em desconformidade não corrigida; c) prestação de informações falsas; d) execução de obra em desconformidade com o projeto declarado ou com a legislação urbanística e edilícia. VI – aplicação de multa, quando cabível, nos termos da legislação municipal; V -descredenciamento ou remoção do responsável técnico do cadastro fiscal municipal, nas hipóteses previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 277/2025; VI – comunicação aos órgãos competentes, inclusive ao Conselho de Classe profissional e a outros órgãos de controle ou fiscalização, quando a natureza da irregularidade assim o exigir, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis; VII – acionar a polícia civil. § 2º A aplicação das penalidades observará os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis. § 3º A aplicação de penalidade mais grave poderá ocorrer independentemente da aplicação prévia das penalidades previstas nos incisos anteriores, quando a gravidade da infração ou o interesse público assim o justificar. § 4º As penalidades previstas neste artigo não excluem a aplicação de outras sanções administrativas previstas na legislação urbanística edilícia ou ambiental vigente, nem afastam a responsabilidade civil ou penal dos envolvidos. CAPÍTULO XI – DO TERMO DE COLABORAÇÃO COM ASSOCIAÇÕES – Art. 29. O Município poderá firmar Termo de Colaboração com Associações de Moradores e Condomínios devidamente constituídos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 277/2025, para fins de apoio ao procedimento, observadas as disposições deste Decreto. Art. 30. O Termo de Colaboração deverá prever, no mínimo: I – requisitos de habilitação jurídica e regularidade da entidade; II – regras de transparência e registro das atividades; III – vedação de conflito de interesses, especialmente participação direta ou indireta em projetos ou obras submetidos ao procedimento; IV – proibição de substituição da atuação municipal ou de emissão de decisão administrativa. Art. 31. O Termo de Colaboração não implica delegação de poder decisório, sendo vedado à entidade: I – realizar análise técnica de mérito urbanístico/edilício para fins de emissão do alvará; II – praticar atos de licenciamento em nome do Município; III – impor exigências técnicas ou condicionar a emissão do alvará. CAPÍTULO XII – DA GESTÃO E DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS – Art. 32. A gestão do procedimento do Alvará de Obras Autodeclaratório caberá à unidade responsável pela conformidade urbana da Secretaria responsável pelo licenciamento urbanístico. Art. 33. A assinatura eletrônica do Alvará de Obras Autodeclaratório será realizada pela autoridade responsável definida no art. 17 da Lei Complementar nº 277/2025, por meio do sistema digital oficial, assegurada autenticidade e verificabilidade pública do documento. Art. 34. A emissão da Certidão de Habite-se para obra licenciada por Alvará de Obras Autodeclaratório seguirá o procedimento convencional previsto no Código de Edificações do Município. § 1º O requerimento de Habite-se deverá estar vinculado ao respectivo processo administrativo simplificado do Alvará de Obras Autodeclaratório. § 2º A análise para Habite-se poderá compreender verificação técnica de conformidade, nos termos do Código de Edificações, independentemente do regime autodeclaratório aplicável à emissão do alvará. CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – Art. 35. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de janeiro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO – Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR – Secretário de Governo.