Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora (LEI Nº 15.130/25)
Norma: | Lei 15130 / 2025 | ||
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Data: | 26/06/2025 | ||
Ementa: | Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto nº 48/2025, de autoria dos Vereadores Letícia Delgado, Julinho Rossignoli e Marlon Siqueira. | ||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 27/06/2025 página 00 | ||
Referências: | Memorando nº 50.247/2025 | ||
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LEI Nº 15.130, de 26 de junho de 2025. | |||
Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Substitutivo ao Projeto nº 48/2025, de autoria dos Vereadores Letícia Delgado, Julinho Rossignoli e Marlon Siqueira. |
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A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: | |||
CAPÍTULO I | |||
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | |||
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora, por meio de ações integradas de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do comércio ilegal desses materiais. Art. 2º As campanhas educativas, promovidas pelo Município, com o apoio das forças de segurança pública e dos órgãos competentes, terão como finalidades: I – conscientizar a população e os estabelecimentos que comercializam materiais metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do comércio ilegal; II – fomentar a denúncia de práticas suspeitas de aquisição, transporte ou comercialização de fios e cabos metálicos sem a devida comprovação de origem. |
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CAPÍTULO II | |||
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS | |||
Art. 3º São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei: I – estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos; II – exigência de credenciamento obrigatório, em órgão municipal competente, das empresas que comercializam sucatas ou materiais metálicos; III – integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar e a Guarda Municipal; IV – fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva; V – estímulo aos comerciantes para que exijam identificação do vendedor e comprovação documental da origem do material adquirido. Art. 4º São objetivos da Política Municipal: I – reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica e outros serviços essenciais; II – coibir a atuação de organizações criminosas envolvidas na comercialização ilegal de metais; III – substituir o excesso de burocracia por fiscalização inteligente, contínua e eficiente; e IV – assegurar a efetividade das diretrizes municipais de prevenção e combate aos crimes relacionados. |
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CAPÍTULO III | |||
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO | |||
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal: I – definir e implementar as diretrizes para intensificação da fiscalização; II – celebrar convênios e parcerias com empresas de telefonia, energia elétrica e demais setores afetados, visando à prevenção e repressão de práticas ilícitas; e III – promover, em parceria com as forças de segurança pública, operações conjuntas para coibir a comercialização ilegal e a receptação de materiais metálicos. |
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CAPÍTULO IV | |||
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS | |||
Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I – instalações adequadas, com piso cimentado, área murada ou gradeada, com portão único de entrada e saída e visibilidade interna; II – adoção de medidas para prevenção da poluição e degradação ambiental, com instalações adequadas para coleta e descarte de resíduos; III – organização das sucatas ou resíduos por espécie, marca, tipo e modelo, devidamente etiquetadas e com indicação da procedência; e IV – exposição, em local visível, da licença de funcionamento. |
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CAPÍTULO V | |||
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DOS REGISTROS | |||
Art. 7º Os estabelecimentos deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular relatório que contenha: I – número da licença de funcionamento; II – data de entrada dos materiais; e III – identificação completa do proprietário ou vendedor, com nome, endereço e documento de identidade. Art. 8º É obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada para todo material recebido, contendo, no caso de: I – Pessoa Física: a) nome completo; b) número de identidade e órgão expedidor; c) CPF; d) endereço completo; e) descrição e quantidade do material; f) valor; e g) assinatura. II – Pessoa Jurídica: a) razão social; b) CNPJ; c) inscrição estadual; d) endereço completo; e) descrição e quantidade do material; f) valor; e g) assinatura do representante legal. § 1º Uma via da nota fiscal deverá ser entregue ao alienante ou seu representante. § 2º A venda de qualquer material também exigirá emissão de nota fiscal de saída. |
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CAPÍTULO VI | |||
DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS | |||
Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam veículos e peças deverão: I – manter documentação comprobatória das aquisições e da movimentação das peças resultantes de desmanches; e II – arquivar essa documentação por, no mínimo, 5 (cinco) anos. Art. 10. Empresas recicladoras ou que operem com materiais metálicos como cobre, bronze e chumbo devem manter registros da origem dos materiais adquiridos. Parágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos será das 8h às 20h. Art. 11. Na venda de veículos, mesmo oriundos de outros estados, os ferros-velhos devem fornecer ao comprador certidão negativa de roubo ou furto. Art. 12. O fornecedor de veículo automotor deverá apresentar, no ato da venda, certidão da delegacia especializada do estado de origem. |
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CAPÍTULO VII | |||
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | |||
Art. 13. O Alvará de Funcionamento será cassado, após regular processo administrativo, quando comprovada a comercialização de produtos oriundos de furto ou sem comprovação de origem. Parágrafo único. A cassação também se aplica à comercialização de: I – peças metálicas oriundas de cemitérios; II – tampas de bueiros, fios de cobre, hidrômetros, baterias, grades; III – cabos de eletricidade, telefonia, TV a cabo e internet; IV – materiais oriundos da linha férrea; e V – metais como cobre, alumínio e similares. Art. 14. Penalidades aplicáveis: I – advertência escrita e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência; III – apreensão dos produtos e instrumentos utilizados; IV – cassação do alvará de funcionamento; e V – interdição do estabelecimento. Art. 15. A apreensão ocorrerá em casos de material ilícito ou funcionamento sem licença. Art. 16. A interdição será obrigatória quando: I – o estabelecimento funcionar sem licença ou com licença cassada; II – for encontrado material ilícito; III – houver impedimento à ação fiscalizatória. Parágrafo único. A infração será imputada ao responsável legal pelo estabelecimento. |
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CAPÍTULO VIII | |||
DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS | |||
Art. 17. Ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar e Guarda Municipal, quando comunicadas ao Poder Executivo Municipal, poderão ensejar a instauração de processo administrativo, que poderá culminar em: I – lavratura de auto de infração; e II – cassação do alvará de funcionamento. |
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CAPÍTULO IX | |||
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E COLABORAÇÃO | |||
Art. 18. O Município poderá criar canais específicos para recebimento de denúncias sobre irregularidades no comércio de materiais metálicos. Art. 19. O Observatório Municipal de Violência e Criminalidade divulgará periodicamente dados e indicadores relativos aos furtos e à receptação de cabos e fios metálicos. |
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CAPÍTULO X | |||
DAS PARCERIAS E DOS CONVÊNIOS | |||
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos de segurança pública, empresas públicas e privadas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, visando ao fortalecimento das ações de prevenção e fiscalização. |
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CAPÍTULO XI | |||
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | |||
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às sanções administrativas e aos procedimentos de fiscalização. Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 14.391, de 12 de abril de 2022; nº 14.650, de 30 de junho de 2023; nº 14.719, de 16 de outubro de 2023; e nº 14.979, de 18 de julho de 2024. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2025. | |||
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