Lei do Programa Lixo Zero e a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de resíduos recicláveis secos em JF (LEI Nº 15.100/25)

LEI Nº 15.100, de 05 de maio de 2025 – Dispõe sobre o Programa Lixo Zero e a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de resíduos recicláveis secos em residências, estabelecimentos comerciais, indústrias e edificações públicas do Município de Juiz de Fora – Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 4680/2025. 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Esta Lei institui o Programa Lixo Zero, que tem o objetivo de promover a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis secos no âmbito do Município de Juiz de Fora. Art. 2º  Para efeitos desta Lei, entende-se por: I –  acondicionamento adequado: armazenamento dos resíduos sólidos em recipientes apropriados e em dimensões adequadas, mantendo-se as condições de higiene e segurança, conforme estabelecido pelas normas técnicas brasileiras; II –  coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; III –  destinação final ambientalmente adequada de resíduos recicláveis secos: destinação de resíduos recicláveis secos que inclui a reutilização e a reciclagem, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; IV –  disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; V –  geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; VI –  grandes geradores: geradores de resíduos sólidos com geração superior a 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas, conforme definido pelo art.3º, inciso I, da Lei nº 11.232, de 11 de outubro de 2006; VII –  reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; VIII –  rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; IX –  resíduos recicláveis secos: resíduos que não apresentam contaminação biológica, química e radiológica associada e que, conforme sua composição, devem ser encaminhados para reutilização ou reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros e metais; X –  resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XI –  responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XII –  reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; XIII –  segregação na fonte: separação dos resíduos de acordo com suas características e composição executada pelo gerador, com o objetivo de permitir o manejo, tratamento e destinação final adequada. Art. 3º  Fica instituída a obrigatoriedade da segregação na fonte pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado em residências, estabelecimentos comerciais, indústrias e edificações públicas do Município de Juiz de Fora. Art. 4º  Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pela segregação na fonte e pelo acondicionamento adequado dos resíduos sólidos gerados, realizando-se a separação em, no mínimo, duas frações: I –  resíduos recicláveis secos, como papéis, plásticos, vidros e metais, que não apresentem contaminação biológica, química e radiológica associada; e II –  rejeitos, contemplando resíduos que não possam ser destinados à reutilização, reciclagem ou demais processos que promovam a recuperação dos resíduos sólidos. Art. 5º  A obrigatoriedade a que se refere o caput do art. 3º desta Lei atenderá ao seguinte cronograma: I –  no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei: a)  pelos órgãos públicos; b)  pelos geradores de resíduos sólidos com geração superior a 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas por coleta; c)  pelos produtores e/ou organizadores de eventos em áreas de domínio público e/ou particular com previsão de público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas. II –  no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei: a)  pelos produtores e/ou organizadores de eventos em áreas de domínio público e/ou particular com previsão de público igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1.000 (mil) pessoas; b)  pelos condomínios residenciais e/ou comerciais com número de unidades igual ou superior a 50 (cinquenta). III –  no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei: a)  pelos produtores e/ou organizadores de eventos em áreas de domínio público e/ou particular com previsão de público inferior a 500 (quinhentas) pessoas; b)  pelos condomínios residenciais e/ou comerciais com número de unidades inferior a 50 (cinquenta); c)  pelos demais geradores de resíduos sólidos. Art. 6º  Os resíduos recicláveis secos deverão ser destinados pelos geradores à coleta seletiva. § 1º  A exposição dos resíduos recicláveis secos nos logradouros para a coleta seletiva deverá ocorrer nos dias e horários pré-estabelecidos pelo órgão competente. § 2º  Os resíduos recicláveis secos deverão ser expostos nos logradouros públicos com antecedência máxima de duas horas em relação ao horário estabelecido para a coleta seletiva. § 3º  Os resíduos recicláveis secos expostos para a coleta seletiva deverão estar acondicionados de forma adequada, em contentores plásticos, mantendo-se as condições de higiene, segurança, mobilidade e acessibilidade. Art. 7º  A destinação final dos resíduos recicláveis secos oriundos do serviço de coleta seletiva executado pelo Poder Público Municipal será realizada com a integração de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis devidamente credenciadas junto ao Município, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único.  Quando não executada por intermédio do Poder Público Municipal, a destinação final dos resíduos recicláveis secos deverá priorizar a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 8º  Os condomínios, os estabelecimentos comerciais, as indústrias e os prédios públicos deverão dispor de lixeiras e contentores específicos para segregação dos resíduos recicláveis secos produzidos, viabilizando-se a separação dos rejeitos contemplando, no mínimo, as frações, referidas no art. 4º. § 1º  Os recipientes para acondicionamento dos resíduos recicláveis secos e rejeitos oriundos dos locais especificados no caput deste artigo deverão estar claramente identificados conforme a fração para a qual se destinam. § 2º  A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo atenderá ao mesmo cronograma disposto no art. 5º. Art. 9º  Os promotores, organizadores e contratantes da realização de eventos deverão realizar a segregação na fonte e destinação diferenciada dos resíduos recicláveis secos gerados, comprovando, por meios apropriados, a destinação dos resíduos a local devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente. Art. 10.  A destinação inadequada de resíduos recicláveis secos realizada por qualquer gerador, transportador ou receptor de resíduos sólidos recicláveis acarretará as sanções administrativas cominadas no Código de Posturas do Município e em legislação específica, sem prejuízo da responsabilização civil por danos causados e penal, por eventual cometimento de crime ambiental previsto em Lei. Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de maio de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO – Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JÚNIOR – Secretário de Governo.

FONTE: PJF.MG.GOV.BR