Lei Municipal de Manutenção de Marquises (Lei 11.309/07)

Lei Municipal 11.309/2007


Estabelece critérios para conservação de elementos de fachadas dos prédios e dá outras providências.

Projeto nº 084, de autoria da Vereadora Rose França.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os proprietários dos prédios obrigados à manutenção e conservação dos elementos construtivos e/ou apostos às fachadas dos mesmos.

Art. 2º  Os responsáveis, nas pessoas dos síndicos ou proprietários pelos prédios que possuam marquises projetadas sobre logradouros públicos, deverão apresentar à Secretaria de Política Urbana, laudo de estabilidade estrutural das mesmas. I – O referido laudo deverá ser efetuado, necessariamente, com prova de carga, quando: a) apresentar fissuras ou deformações aparentes; b) apresentar manchas de infiltração de água; c) possuir elementos de sobrecarga apostos sobre a estrutura, tais como painéis publicitários, luminosos e outros; d) apresentar qualquer outra anomalia. II – O “habite-se” da construção somente será fornecido aos prédios que possuam marquises, mediante apresentação de laudo nos termos da Lei, sem prejuízo da aplicação da pena pecuniária estabelecida na Lei nº 1214/59.

Art. 3º  Os laudos de estabilidade estrutural deverão ser atualizados em períodos de três anos, devendo constar o seguinte: I – indicação das condições em que se encontram as marquises, especialmente no que concerne à existência de fissuras, deformações, manchas de infiltração de águas, defeitos de impermeabilização, cargas adicionais ou qualquer outra anomalia e recomendar as medidas necessárias a sua perfeita manutenção e conservação; II – o laudo deverá ser elaborado e subscrito por profissional, legalmente habilitado e encaminhado ao protocolo da Secretaria Municipal de Obras com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; III – no laudo deverá conter ainda os seguintes dados relativos ao proprietário do imóvel ou seu representante legal: nome, endereço, telefone, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, número de cédula de identidade e órgão emitente, se pessoa física e razão social ou denominação, telefone, CNPJ, se pessoa jurídica.

Art. 4º  O laudo deverá ser apresentado na Secretaria Municipal de Obras, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do terceiro ano de construção da marquise e renovado a cada período de três anos. § 1º  O laudo relativo às marquises com mais de três anos de construção deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Lei. § 2º  As medidas preconizadas no laudo, para conservação e manutenção das marquises, deverão ser executadas no prazo de sessenta dias a contar da apresentação do mesmo.

Art. 5º  Serão de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel ou do seu representante legal, as seguintes providências: I – encaminhamento do laudo no prazo previsto no art. 4º; II – execução das recomendações constantes do laudo, no prazo previsto no § 2º do art. 4º; III – comunicação de cumprimento das recomendações constantes do laudo, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pela sua execução.

Art. 6º  O proprietário do imóvel ou seu representante legal, quando o laudo recomendar a demolição da marquise, deverá requerer a execução da medida acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do profissional responsável e providenciar a interdição imediata da área, mediante tapumes e escoramentos adequados. Parágrafo único.  Quando a existência da marquise for obrigatória, deverá ser anexado ao pedido de demolição termo de compromisso prevendo a reconstrução da mesma.

Art. 7º  O não cumprimento das disposições nesta Lei implicará em aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e interdição do prédio a critério da Secretaria Municipal.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora,  1º de fevereiro de 2007. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.