Lei Municipal de Maus-Tratos aos Animais (Lei 14.820/24)
LEI Nº 14.820, de 02 de fevereiro de 2024.
Dispõe sobre a afixação de cartazes, placas ou comunicados pelos condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Juiz de Fora incentivando e recomendando a comunicação de crime em decorrência de maus-tratos aos animais e dá outras providências.
Projeto nº 46/2023, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Juiz de Fora, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a afixar nas áreas de uso comum destinadas ao acesso ao condomínio, cartazes, placas ou comunicados, incentivando e recomendando a comunicação de crime em decorrência de maus-tratos aos animais.
§ 1º Os cartazes, placas ou comunicados a que se refere o caput deste artigo deverão ser confeccionados com dimensões mínimas de 29 (vinte e nove) centímetros de altura por 21 (vinte e um) centímetros de largura, com fonte de letras de tamanho proporcional e de fácil legibilidade, contendo as seguintes informações:
MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL É CRIME. LEI FEDERAL Nº 9.605/98.
DENUNCIE. TELEFONES: 181; 190 OU (32) 3228-9050.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao condomínio infrator a imposição de multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e em caso de reincidência, multa de R$3.000,00 (três mil reais), garantido em todo o caso o critério de dupla visita pela fiscalização, tendo em vista o intento de se promover a instrução dos responsáveis quanto ao cumprimento da presente Lei.
§ 3º A multa prevista no §2º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
§4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais (Funpan), criado pela Lei nº 13.342, de 19 de abril de 2016.
Art. 2º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica o Município de Juiz de Fora autorizado a promover convênios com diversos órgãos públicos e/ou particulares para melhor fiscalização e aplicação de multas.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 14.522, de 17 de novembro de 2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA SALOMÃO – Prefeita de Juiz de Fora
EDUARDO FLORIANO – Secretário de Transformação Digital e Administrativa
FONTE: PJF