Condomínio terá de ressarcir moradora que teve apartamento arrombado e produtos roubados

26 jan | 3 minutos de leitura
As imagens de segurança demonstraram que a pessoa foi até o 2º andar, desceu pela escada para voltar ao hall, e liberou a entrada de um comparsa

“Não há dúvida de que houve negligência do condomínio, que não zelou pela segurança de seus moradores, permitindo o acesso de estranhos ao prédio”. Com esse entendimento, o juiz Antônio Cézar Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou um condomínio a arcar com pagamento de R$ 20 mil a uma moradora que teve seu apartamento arrombado e seus objetos roubados.

No dia 13 de novembro de 2019, a moradora chegou em casa por volta das 18 horas, quando foi surpreendida com o seu apartamento arrombado e revirado, momento em que notou a falta de diversos objetos como: perfumes, relógios, joias, óculos, tênis, mochila e notebook. Ao verificar as câmeras de segurança, notou que o porteiro permitiu a entrada de um indivíduo que supostamente visitaria o seu apartamento apesar de ninguém ter atendido ao interfone.

As imagens de segurança demonstraram que a pessoa foi até o 2º andar, desceu pela escada para voltar ao hall, e liberou a entrada de um comparsa. Depois disso, se deslocaram até o 10º andar e invadiram o apartamento da mulher para roubar os itens.

Inconformada com o acontecido, a moradora entrou em contato com o condomínio, que não a ressarciu dos prejuízo causados. Ao contrário, contestou, afirmando que o fato de as pessoas residirem em edifícios de apartamentos não lhes retira o dever de guardar os seus próprios bens dentro da sua unidade autônoma.

Sustentou ainda que não tem responsabilidade por quaisquer avarias, danos, furtos, roubos ou similares que ocorreram nas áreas privativas ou comuns, inclusive nos veículos estacionados ou não na garagem do edifício. Ressaltou também que a segurança pública é dever do Estado, “não podendo o particular fazer as vezes do poder público na sua promoção”, e que a autora não conseguiu demonstrar a negligência do condomínio, o que afasta o dever de indenizar. E que a autora não comprovou os danos materiais sofridos, pois não apresentou nota fiscal ou outro documento capaz de evidenciar a aquisição dos vários objetos mencionados na peça de ingresso.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que não há controvérsia a respeito da entrada de estranhos no condomínio, já que o réu sequer impugna tal fato, o que também é confirmado pelos vídeos das câmeras de segurança do condomínio. “Aliás, estes vídeos demonstram que um indivíduo não identificado conseguiu adentrar no condomínio após um morador abrir a porta de acesso, não sendo barrado pelo porteiro”, afirmou.

Ressaltou que, ao contrário do que o condomínio afirmou, ele possui responsabilidade pela guarda e a segurança dos bens dos condôminos. “Se assim não fosse, não haveria justificativa para a cobrança da despesa condominial, tampouco a necessidade de contratação de um porteiro”, pontuou. Observou ainda que quem decide morar num condomínio de edifício e paga a respectiva despesa condominial, tem a legítima expectativa de que o acesso aos apartamentos seja controlado, sendo evidente a falha do porteiro, que permitiu a entrada de indivíduos não autorizados.

O juiz destacou que ficou evidente a falha de segurança do condomínio, consistente na omissão do seu preposto em fiscalizar os indivíduos que ingressaram no edifício residencial e, consequentemente, tiveram acesso ao apartamento da autora. “Essa situação, a meu ver, é suficiente para superar a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, causar sentimentos de mágoa, tristeza e revolta”, enfatizou.

FONTE: Rota Jurídica


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