Seu condomínio faz uma boa gestão dos contratos?

13 jul | 7 minutos de leitura
Para Nilson, a gestão de contratos é primordial para assegurar que obras, produtos e serviços estejam de acordo com o negócio jurídico firmado

ORGANIZAÇÃO E MONITORAMENTO SÃO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA EVITAR PROBLEMAS


Nilson Ferreira Neto

Uma prática que faz (ou deveria fazer) parte da rotina dos condomínios diz respeito à gestão de contratos, mas será que síndicos e administradores estão realmente preparados para uma gestão de contratos eficiente e que garanta lisura e segurança?

Com base nesse questionamento e a fim de levantar pontos importantes que devem ser observados por representantes de condomínios, esta edição da revista O Síndico conversou com o advogado pós-graduado em Direito do Consumidor e especialista em Direito Imobiliário, Nilson Ferreira Neto. Confira.

Revista O Síndico: Em se tratando de gestão de contratos, o que precisa ser observado pelos representantes de condomínios?

Nilson Ferreira Neto: A gestão de contratos é primordial para assegurar que obras, produtos e serviços estejam de acordo com o negócio jurídico firmado. Nesses termos, organização e monitoramento são os elementos essenciais para evitar aborrecimentos. É imprescindível não assinar, nunca, nenhum contrato sem antes passar pela revisão da administradora ou por um advogado. É perigoso não se ater a todos os detalhes que envolvem uma prestação de serviços ou compra. Mesmo tomando-se todo tipo de cuidado e resguardando-se com toda a formalidade possível, ainda assim podem ocorrer situações que vão claramente contra o que está no contrato. E, dependendo dos prazos e dos valores envolvidos, o síndico pode ter um grande problema para ser resolvido.

O que é imprescindível constar em contratos de condomínios?

Nesses contratos, é necessário que conste, além das cláusulas básicas, o detalhamento do objeto contratado, o prazo ajustado, os valores e as datas para pagamento, além das penalidades pelo descumprimento. É necessária, ainda, a previsão de multas por atraso, assim como a possibilidade de rescisão e garantias ao contratante. Assim, deve se observar, primordialmente:

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: A qualificação completa das partes vai mostrar quem são os responsáveis pela assinatura do contrato, isto é, a inclusão de todos os dados necessários para identificar bem as partes envolvidas e garantir que estejam devidamente representadas no contrato.

ESCOPO DO CONTRATO: Aqui, deve-se explicar o que é o serviço a ser executado e como o mesmo será feito, da forma mais minuciosa possível.

PRAZO E EXECUÇÃO DO OBJETO: Aqui devem estar descritas as etapas (e o tempo de execução de cada uma) da prestação do serviço, obra ou compra. É interessante, inclusive, atrelar o pagamento às fases de entrega, evitando, assim, que a empresa receba todo o dinheiro antes da finalização do serviço, algo que não é aconselhável.

FORMA DE PAGAMENTO: É onde fica explicitado como o serviço será pago, dias, prazos etc.; se será pago via boleto, transferência bancária, em qual conta etc.

PENALIDADES: Descreve quais serão as sanções para a parte que descumprir itens como não cumprimento do escopo de serviço. RESCISÃO: Trata da maneira como o contrato poderá ser finalizado, em quais termos, e deve mostrar diversos cenários como: cumprimento, que aponta que o contrato se finaliza com as partes tendo cumprido as suas obrigações; justa causa, que se refere ao não cumprimento por uma das partes, gerando uma infração no contrato; sem justa causa, que é quando uma das partes, sem motivos preestabelecidos, deseja finalizar o contrato, sendo possível, para esses casos, prever multas para quem pede a rescisão do contrato.

“Durante toda a execução do contrato, deve haver o acompanhamento da evolução dos serviços”

FORO DE ELEIÇÃO: É uma cláusula que elege o foro do local onde será discutido o contrato, isto é, comarca onde será ajuizada a ação para dirimir o contrato.

A contratação de alguns serviços pede cláusulas específicas no contrato a ser firmado. Assim, ao contratar empresas terceirizadas de mão de obra, o contrato deve conter cláusulas que obriguem a empresa a prestar contas sobre pagamentos de direitos trabalhistas dos seus funcionários. Esse tipo de cláusula é fundamental para os condomínios tentarem evitar, ao máximo, uma ação judicial na esfera trabalhista no futuro.

O contrato deve obrigar, também, a empresa a trabalhar com funcionários próprios, evitando a contratação de temporários, por exemplo, o que deixaria o condomínio e sua segurança fragilizados. Também deve constar no contrato itens como a periodicidade da reciclagem dos colaboradores.

O uso correto de EPI (Equipamento de Proteção Individual) também deve estar discriminado nesse contrato.

O que uma boa gestão de contratos pode trazer para condomínios?

Além da segurança, uma boa gestão possibilita a manutenção da saúde financeira do condomínio, evitando gastos extras. Para isso, é fundamental o síndico contar com o suporte técnico de uma boa administradora, que fornecerá assessoria para tarefas tributárias, fiscais, previdenciárias, de recursos humanos, de compras, de escolha de fornecedores. Além disso, o síndico deve ter um corpo de gestão — ou seja, subsíndico e conselheiros, realmente dispostos a trabalhar e não só vistoriar por alto o trabalho realizado pelo síndico.

“Infelizmente, há, no mercado, muitas empresas despreparadas ou que agem com deliberada má-fé”

Quais são os problemas mais comuns em contratos que envolvem condomínios?

É possível citar: contratação de empresas ou profissionais não habilitados e sem capacidade financeira para arcar com os prejuízos; contratos mal elaborados, que acabam onerando o condomínio; obras e serviços mal ou não concluídos; serviços prestados fora do prazo; gastos extras decorrentes de má administração; falta de previsão de penalidades para tais infrações.

Quais prejuízos podem ser decorrentes de um contrato que apresenta algum tipo de brecha?

Um contrato mal elaborado pode levar as partes a discussões judiciais, possibilitando um resultado financeiramente negativo para o condomínio. Como reclamações trabalhistas, ações de responsabilidade civil e de consumo.

Não cumprimento de serviços e atrasos são comuns?

Quais medidas devem ser tomadas a fim de evitar esses transtornos? Infelizmente, há, no mercado, muitas empresas despreparadas ou que agem com deliberada má-fé. Portanto, além de avaliar o grau de zelo, seriedade de uma empresa, para uma criteriosa contratação, averiguar as referências de outras obras ou serviços semelhantes aos que pretende contratar e, também, buscar informações detalhadas sobre a capacidade financeira da contratada. Além dessas precauções, deve haver, durante toda a execução, o acompanhamento da evolução dos serviços e a fiscalização pelos administradores e síndicos.

Pesquisar sobre a situação legal da empresa que se pretende contratar é importante?

Com toda certeza, consultar referências e avaliar a seriedade da empresa torna o negócio jurídico mais seguro e ainda mitiga os riscos que possam existir. Essa pesquisa deve se estender à verificação em Cartórios de Protesto e Distribuidores de Ações Judiciais, inclusive deve-se buscar informações sobre Reclamações nos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Nilson acha imprescindível não assinar contrato algum sem antes passar pela revisão da administradora ou advogado

Caso um condomínio esteja passando por um problema que envolva o descumprimento de contrato, como seus representantes devem agir?

O primeiro passo é tentar mediar uma solução com o contratado para tentar a solução do conflito na via amigável. Se não for possível, poderá realizar reclamação perante um órgão de defesa do consumidor e também junto ao CEJUSC, que é o Centro Judicial de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que funciona no Fórum local. Se, depois de percorrida essas vias, não obtiver a solução, deve judicializar a questão, via ação própria e com a assistência de um advogado.

Quais são as responsabilidades do síndico e da administradora em casos de descumprimento de contratos por parte de prestadores de serviços, por exemplo?

Cabe ao síndico e à administradora zelarem pela gestão do condomínio. Nesses termos, se comprovado que o síndico ou a administradora agiram com má fé ou culpa, poderão ser responsabilizados civil e criminalmente perante o condomínio. Por isso, quanto mais recursos envolver a administração do condomínio, mais criteriosa devem ser as escolhas do síndico e da administradora.

FONTE: Revista O Síndico – Edição 54


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