A polêmica em volta das procurações nas assembleias de condomínio
15 set | 4 minutos de leituraA assembleia, que tinha como objetivo a eleição do síndico e conselheiros, aprovação de contas do ano anterior e a previsão orçamentária para os gastos de 2020, acabou em briga e denúncias à polícia militar.
O motivo principal do ocorrido já não é novidade em muitos condomínios: o síndico que consegue um grande número de procurações, intencionando a sua reeleição e aceitação favorável às demais deliberações a serem votadas.
Esta prática, que já ocorre em vários condomínios, vem se tornando cada vez mais pública, haja vista que, nos casos como o mencionado, acabam sempre em confusão e briga.
“De um lado temos a postura autoritária de uma administração que se vale do poder de representação garantido por lei, com procurações, para perpetuar o seu poder e, do outro lado, temos condôminos que têm vontade de exercer a democracia do seu voto para fazer valer a sua vontade enquanto morador”, afirma Dr. Thiago Badaró, advogado especializado em Direito Condominial do escritório Nardes & Badaró Advocacia Empresarial.
Mas a pergunta que não se cala é: quem está certo, o síndico com as procurações ou o morador? De acordo com Dr. Thiago, a resposta, por mais estranha que seja, é simples: os dois.
Para que não reste dúvidas, o direito de procuração é previsto no artigo 653 do Código Civil brasileiro, com a seguinte redação:
” Art. 653 – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”
“Em outras palavras, a procuração serve para que uma pessoa possa praticar os seus direitos por meio de outra. No caso do condomínio, o direito de voto previsto no art. 1.335 do Código Civil”, afirma Dr. Thiago.
Nas assembleias, há a oportunidade de que, qualquer pessoa (condomínio ou condômino) que tenha dúvida dos instrumentos de procuração apresentados, possa validar o documento requerendo o reconhecimento da firma e mais: confirmar se a procuração serve ou não para aquele propósito por meio da sua leitura.
Já a permissão de requerimento de reconhecimento de firma ocorre por força do parágrafo segundo do artigo 654 do Código Civil, que determina o seguinte:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Além disso, é recomendado que seja feita a análise da convenção que pode limitar o uso de documentos de representação. “Hoje, as convenções mais novas já adotam a sistemática de quantificar um número determinado de procurações para o síndico ou impedir que esse possa representar moradores nos assuntos em que têm interesse direto”, comenta o especialista em Direito Condominial.
Um trabalho mais árduo, mas de grande efetividade também recomendado, é a confirmação de que o outorgante de fato concedeu a procuração por vontade própria, realizando o contato direto com a pessoa que cedeu a procuração para o síndico.
“O que precisa ficar claro nas assembleias é a permissão legal do Direito de representação, porém o bom senso deve imperar a ponto de que a democracia dos votos dos moradores não seja prejudicada pelo excesso das procurações. Havendo qualquer problema, a consulta ao advogado é imprescindível para fazer valer os seus direitos”, ressalta Dr. Thiago.
Sobre Dr. Thiago Badaró
Dr. Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, entre outras áreas do Direito, e sócio-fundador do escritório Nardes Badaró Advocacia Empresarial, sediado em São Paulo e com filial na cidade de Campinas. Atualmente, além da gestão, atua diretamente nos casos patrocinados pelo escritório, tanto na confecção de defesas e consultas, como na realização de pareceres.
Advogado, com vivência empresarial desde 2007, tem formação acadêmica no Brasil e no exterior, na Austrália e no Canadá, países em que residiu e aprimorou sua fluência na língua inglesa.
Dentre as suas especialidades, destacamos a pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e é membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB – Campinas.
Dr. Thiago também é palestrante e ministra periodicamente cursos e palestras, pois acredita que a troca de conhecimento e de experiências são os caminhos mais sólidos para o crescimento pessoal, independente da sua área de atuação. É professor na Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB) e professor em cursos de pós-graduação.
FONTE: Síndico Legal