Condomínios precisam fazer declaração de Imposto de Renda?

08 abr | 9 minutos de leitura
Quando a época da declaração do imposto de renda se aproxima, diversos síndicos começam a ficar preocupados, sem saber por onde começar

O Imposto de Renda deve ser declarado até o dia 31 de maio e, com a chegada desta obrigação, muitos síndicos moradores, síndicos profissionais e condôminos ficam com dúvidas sobre o assunto. Confira todas as respostas a seguir.

Quando a época da declaração do imposto de renda se aproxima, diversos síndicos começam a ficar preocupados, sem saber por onde começar. E, apesar de ser um tema bastante complexo, é muito importante que síndicos (moradores ou profissionais) e condôminos estudem bastante sobre este assunto, para que façam as suas declarações da forma correta e evitem problemas com a Receita Federal.

O CONDOMÍNIO PRECISA DECLARAR IMPOSTO DE RENDA?

Muitos síndicos ainda têm dúvidas se condomínio tem que declarar Imposto de Renda. Então vamos à resposta: não, condomínios não precisam declarar Imposto de Renda.

Isso ocorre, porque não há geração de renda no condomínio e também porque há a falta de uma personalidade jurídica.

Resumidamente, as normas brasileiras consideram que condomínios têm como fim exclusivo cuidar apenas dos interesses em comum dos coproprietários.

Assim, a lei parte do princípio de que todo o dinheiro arrecadado é utilizado para administrar o bem-estar dos moradores e não a fim de ter lucro.

Veja o que o Parecer Normativo CST nº 76 de 1971 diz:

Nessas condições, por não se tratar de pessoa jurídica e por não se situar entre as entidades enumeradas na Portaria GB-337-69, não se inclui na obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos.

Entretanto, a situação é diferente quando o assunto é Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

Condomínios que possuem funcionários com carteira assinada precisam lidar com um tributo diferente do que os que contratam empresas terceirizadas.

No período que inicia a declaração do Imposto de Renda, o condomínio precisa disponibilizar aos funcionários uma declaração de rendimentos, para que cada colaborador declare o seu imposto.

Nesses casos, o condomínio paga o Imposto de Renda de Pessoa Física. Este deve ser calculado com base no ano-calendário do salário do zelador, porteiro, equipe de limpeza e demais contratados. Se o condomínio conta com arrecadações extras além da taxa condominial, é possível que também seja necessário declarar o IRPF.

O artigo 3º da Lei nº 12.973/2014 declara que:

“Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias (…)”

Por sua vez, esses rendimentos podem ser: aluguel de partes comuns do condomínio ou multas aplicadas segundo as regras da convenção.

DIRF É A MESMA COISA QUE IMPOSTO DE RENDA?

A DIRF é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. Ela serve para fiscalizar o Imposto de Renda, buscando combater a sonegação fiscal.

Ou seja, a DIRF não é a mesma coisa que o Imposto de Renda.

A declaração da DIRF é obrigatória para todas as fontes pagadoras. O processo é feito anualmente, sempre na segunda quinzena de fevereiro.

Para isso, a declaração da DIRF pode ser feita diretamente pelo site da Receita Federal. Basta apenas ter o Certificado Digital ou uma procuração eletrônica na receita para declarar.

Desta forma, a declaração precisa informar à Receita Federal se houve imposto ou contribuição retida na fonte.

No caso dos condomínios, é obrigatório realizar a DIRF. Todas essas questões são regulamentadas pelo decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 sobre tributação, fiscalização e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O SÍNDICO PRECISA DECLARAR IMPOSTO DE RENDA?

Depende. Geralmente, o síndico profissional emite Nota Fiscal e os tributos são recolhidos pela empresa contratante.

Por outro lado, quando falamos de síndico morador, a Receita Federal aconselha que a isenção de pagamento da taxa condominial deve constar na base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (o chamado carnê-leão) e do ajuste anual.

Em 2019, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um síndico morador do Rio de Janeiro não precisava recolher o Imposto de Renda da taxa condominial e gerou muitas dúvidas.

Para o STJ, foi considerado que esta isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida, em razão da convenção condominial e não pode ser considerada pró-labore do síndico.

É muito importante destacar que esta decisão não significa que todos os síndicos moradores estão dispensados dessa obrigação, mas sim que isso é possível.

Neste caso, você precisa solicitar uma declaração atestando a não tributação da isenção por meio de ação contra o Fisco.

Veja como fazer isso:

  1. para começar, você vai dar início à sua ação judicial solicitando a não exigência do tributo já na sua próxima declaração de Imposto de Renda;
  2. esta ação deverá ser solicitada em caráter de tutela antecipada, que permite que o autor da ação possa receber, ainda no curso do processo, a totalidade ou parte do seu direito;
  3. você também deverá solicitar, ao final, que esta não exigência seja confirmada por sentença;
  4. e, se for o caso, você também poderá solicitar a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Lembre-se: este pedido pode ou não ser considerado pelo juiz, por isso pense bem se vale a pena gastar tempo, dinheiro e energia em prol desta ação.

COMO O SÍNDICO DEVE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA?

Caso você decida por não solicitar uma declaração atestando a não tributação da isenção, então chegou a hora de declarar o seu Imposto de Renda. Veja:

SE VOCÊ É SÍNDICO MORADOR

Neste caso, provavelmente, você possui uma isenção ou redução no pagamento da taxa condominial, portanto deve declarar o valor como rendimento obtido através da prestação de serviços.

Atenção: essa quantia NÃO deve entrar na ficha “rendimentos recebidos de PJ”, afinal o condomínio não possui personalidade jurídica.

Na hora de fazer a sua declaração, coloque o valor na ficha de “rendimentos recebidos de pessoa física ou do exterior”, na coluna “outros”.

SE VOCÊ É SÍNDICO PROFISSIONAL

Neste caso, a orientação é a mesma anterior. A única diferença é que, caso você seja um síndico profissional, então irá declarar o valor que você recebe em troca do serviço prestado aos seus condomínios.

QUEM DEVE DECLARAR AS RECEITAS ARRECADADAS PELO CONDOMÍNIO?

Neste caso, estamos falando de valores arrecadados a partir do aluguel de áreas comuns, multas aplicadas devido à infração do regimento interno, entre outras situações.

Mas atenção: esses valores só devem ser declarados no Imposto de Renda, se o condomínio superar R$ 24.000 de arrecadação no ano-calendário, do contrário ele estará isento.

lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, fala sobre isso:

Ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00, por ano-calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Se o condomínio tiver ultrapassado o valor anual, então os condôminos deverão declarar a quota correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção Condominial.

Isso é o que a Receita Federal diz:

As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo.

Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

Ou seja: como o condomínio não é considerado uma personalidade jurídica, então são os condôminos os responsáveis pela declaração das receitas arrecadadas pelo condomínio, declarando os seus próprios rendimentos, como o pagamento da taxa condominial, por exemplo.

COMO DECLARAR O PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO NO IMPOSTO DE RENDA

Não existe nenhuma obrigatoriedade de informar o pagamento da taxa condominial no Imposto de Renda, no entanto essa despesa poderá ser deduzida do IR do locatário e do locador.

Em ambos os casos, o morador deve:

  1. ter esse valor registrado em contrato;
  2. e guardar todos os comprovantes de pagamento do condomínio, caso a Receita Federal solicite.

SE VOCÊ É LOCADOR

Neste caso, se o locador é responsável pelo pagamento da taxa condominial, ou seja, se o locatário (inquilino) faz o pagamento junto com o aluguel, mas é o locador quem faz o pagamento final, então é possível deduzir essa despesa do Imposto de Renda.

Para isso, basta fazer o desconto no aluguel e lançar o valor já descontado no carnê-leão.

Despesas extraordinárias, como benfeitorias, não podem ser descontadas do valor do aluguel.

SE VOCÊ É LOCATÁRIO

Neste caso, o locatário deverá informar os valores dos aluguéis pagos na declaração de imposto de renda, na ficha “Pagamentos e doações efetuados”, no código 70, referente a aluguel do imóvel.

O valor informado deve se referir somente às mensalidades que foram pagas no ano anterior. Não é preciso informar o valor da taxa condominial ou IPTU.

Além disso, o locatário também deve indicar o nome e o CPF do proprietário do imóvel (locador) que recebeu esses pagamentos.

Receitas extras a partir da locação de áreas comuns, como salão de festas, por exemplo, também são tributáveis, mesmo que o dinheiro tenha sido utilizado para o fundo de reserva do condomínio ou para reduzir o valor da taxa condominial.

FONTE: Blog Townsq


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