Síndico pode proibir colocação de bandeira na janela e/ou sacada?
29 jul | 4 minutos de leituraApesar de ser fundamental a preservação da fachada, muitos administradores estão tendo problemas com a instalação de bandeiras nas fachadas dos apartamentos.
Já vou logo avisando aos leitores, que o conteúdo deste artigo não tem conotação política e nem ideológica, muito pelo contrário, a finalidade única é oferecer um norte com base no arcabouço legal brasileiro para atuação de síndicos e administradores prediais.
Inicialmente, é importante ressaltar que existem regras para uso das sacadas e da varandas de unidades condominiais. Temos como base três proibições que visam manter o padrão arquitetônico com a finalidade de valorização patrimonial do edifício, quais sejam:
1) Alterar a forma e a cor de suas partes e esquadrias externas.
2) Dar outro destino ao uso.
3) Utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos moradores ou aos bons costumes.
Importante ressaltar algumas proibições:
– Varal de teto e estender roupas, tapetes ou cobertores na sacada ou janela
– Plantas no teto e bicicleta
– Pendurar roupas, sapatos e objetos para o lado de fora
– Colocar vasos ou objetos que possam cair do parapeito
– Pendurar bandeiras de times esportivos ou bandeira do Brasil ou de qualquer outra nacionalidade
Geralmente, todas essas proibições elencadas estão dispostas no Regimento Interno e na Convenção do Edifício.
O objetivo é não descaracterizar a fachada do imóvel. Por outro lado, muitos administradores estão tendo problemas em virtude da instalação de bandeiras nas fachadas dos apartamentos.
É comum vermos bandeiras de times de futebol penduradas nas janelas ou sacadas de torcedores fanáticos. Mas é importante compreender, que além de descaracterizar a fachada, pode gerar problemas de relacionamento com público interno e até externo. A mídia já noticiou discussões, brigas e até morte por causa de entreveiros em condomínios por paixão pelo futebol.
Imagine uma bandeira do Corinthians pendurada na fachada de um apartamento cujo localização está na rota de passagem para o estádio de time rival. Esse assunto polêmico ganhou espaço no whatsapp, pois tem circulado a seguinte mensagem: a síndica aqui do meu condomínio, em Porto Alegre, tentou me impedir de manter a bandeira do Brasil exposta na minha varanda. Minha filha, que estava em casa, recebeu a mensagem de proibição onde cita norma expressa no regulamento interno. Contudo, a convenção do nosso edifício, na hierarquia normativa, não pode afrontar texto de Lei vigente. Quero lembrar que ainda se encontra em vigor a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm) que, em especial, no seu artigo 11, assim estipula:
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito
Esclareco ao leitor, que o presente inciso fala em permissão para “hastear em mastro” a bandeira nacional. Em breve pesquisa em dicionário, encontrei que o ato de hastear refere-se a erguer uma bandeira ao longo de um mastro. Portanto, é importante estabelecer que hastear em mastro é diferente do ato de pendurar a bandeira nacional por certo período ou definitivamente na fachada de apartamento com ou sem sacada.
O artigo 1336 do código civil é claro ao dizer que:
“São deveres do condômino:
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, tais como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício, entre outros elementos que compõem a harmonia estética.
Se porventura algum morador descumprir normas contidas na Convenção do condomínio, o síndico deverá enviar notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões da fachada, estipulando prazo para tanto. Agora, se o morador não cumprir a determinação da administração, deverá ser multado conforme as normas dispostas no artigo abaixo do Código Civil:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Se a multa não intimidar o morador infrator, caberá ao síndico ingressar com competente ação na justiça para fazer valer as normas e regras condominiais.
Somente quem reside em casa é que tem o livre arbítrio de pendurar em sua fachada o que bem desejar.
FONTE: Universo Condomínio