
Nova regra exige contratação de Responsável Técnico para piscinas, elevando custos e gerando embate legal.

A gestão de piscinas em condomínios residenciais ganhou um novo e polêmico capítulo com a publicação da Resolução nº 332/2025 do Conselho Federal de Química (CFQ). A norma, que visa garantir a saúde e segurança nas piscinas de uso coletivo, como as de clubes, hotéis e condomínios, impõe agora a obrigatoriedade de Responsabilidade Técnica (RT) para o tratamento da água, gerando custos adicionais e intenso debate entre síndicos e administradoras.
De acordo com o Advogado e Síndico Profissional, Diego de Paula, o cerne da mudança é técnico-administrativo. “A referida Resolução, que não se trata de legislação, determina que agora o tratamento da água da piscina do condomínio precisa da supervisão de um profissional da Química,” explica. Na prática, a medida estabelece que o tratamento e o controle da qualidade da água devem ser realizados sob a RT de um profissional registrado no Conselho Regional de Química (CRQ).
Isso implica que o condomínio precisará contratar um profissional de Química ou uma empresa habilitada, que deverá emitir anualmente a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). “Na prática, a medida tem gerado debate e dúvidas jurídicas sobre até onde vai a obrigatoriedade e quem deve arcar com os custos,” afirma Diego de Paula.
Custos Adicionais e Contestações Legais
Para os síndicos, a resolução se traduz em novas despesas fixas. O profissional deverá manter registros de controle da qualidade da água, incluindo análises periódicas, e a documentação precisa estar visível para fiscalização do CRQ.
“A Resolução impõe custos fixos adicionais e recorrentes que antes não existiam na gestão de piscinas condominiais,” aponta De Paula, citando os honorários do profissional/empresa de Química e as taxas anuais de registro e ART.
No entanto, o síndico profissional contesta a legalidade da exigência. Ele argumenta que o tratamento da água em condomínios residenciais não se configura como atividade química, mas sim como “serviço de manutenção e limpeza,” extrapolando a competência legal do CFQ. “Encaro, numa primeira análise, que a exigência é ilegal e que os condomínios não são obrigados a contratar um profissional da Química, recomendando que o tema seja contestado por via administrativa e judicial, se houver autuações,” declara.
Apesar da postura legalista, Diego de Paula adota uma via cautelosa na gestão: “prefiro adotar uma postura de cautela e informação, buscando garantir a qualidade da água da piscina, com registros de manutenção, limpeza e controle sanitário atualizados,” complementando que busca junto à empresa terceirizada a absorção dos custos dessa nova exigência.
Prestador de Serviço

Para as empresas do setor, a nova norma foi encarada como um sinal para adequação imediata. Marlon Diogo de Souza, CEO da MS Manutenção de Piscinas, relata que sua empresa logo buscou o cumprimento das diretrizes nos tratamentos realizados: “Nossa empresa sempre está adequada às leis e diretrizes. Quando surgiu essa nova regulamentação, logo buscamos informação e parceria para atender às normas de ART exigidas pelo CFQ.”
O empresário orienta os síndicos a priorizar o diálogo com os atuais fornecedores. “Primeiro procurem a empresa que presta o serviço de limpeza e alinhem qual a melhor forma, seja a empresa disponibilizando a ART ou o próprio condomínio de maneira independente, através de químicos e laboratórios para coleta,” sugere Marlon.
Ele ressalta que o diferencial de um serviço de qualidade vai além do simples cumprimento da lei: “Realizamos sempre acompanhamento técnico de análise da água com equipamentos precisos, semanalmente, e, com isso, garantimos não somente uma água cristalina, mas sanitizada, tratada e própria para o uso dos banhistas.”
A Resolução nº 332/2025 coloca o síndico diante de um dilema: absorver os novos custos e exigências do CFQ em nome da segurança e da conformidade imediata, ou contestar a legalidade da norma para evitar despesas fixas recorrentes, mantendo o foco na qualidade atestada por registros de manutenção.
Fonte: Revista O Síndico Edição 61








