Representantes do meio condominial pedem mudanças em Lei Municipal

28 mar | 6 minutos de leitura
Lei 14.522 determina que a denúncia seja feita por síndicos ou administradores

EM VIGOR DESDE 2022, LEGISLAÇÃO OBRIGA SÍNDICOS E ADMINISTRADORAS A DENUNCIAR OCORRÊNCIAS


Condomínios residenciais e comerciais de Juiz de Fora estão obrigados, desde 18 de novembro do ano passado, a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus tratos a animais domésticos, domesticados, silvestres e exóticos, seja nas unidades ou áreas comuns. A determinação consta na lei 14.522, de autoria da vereadora Kátia Franco (Rede). Com base em seu texto, a lei determina que a denúncia seja feita por síndicos ou administradores.

Para Márcio, a lei apresenta diversos problemas e foge do modelo de outras leis congêneres

Embora reconheça a importância da legislação, o presidente do Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira (Sindicon/JF), Márcio Tavares, afirma que a lei apresenta diversos problemas e foge do modelo de outras leis congêneres existentes em outros municípios e estados.

“Entendemos que, em última análise, a legislação visa combater a violência contra animais no âmbito dos condomínios, o que defendemos. Exemplo disso é que antes mesmo da promulgação da referida lei, a entidade sindical já adotava a conduta de orientar síndicos e administradores a respeitar e observar as disposições legais sobre a proteção animal, provendo um ambiente saudável e seguro não só para os condôminos, como também para seus animais de estimação. Contudo, a lei municipal ‘criou’ a obrigação de o síndico ou administrador realizar ‘denúncia crime’ para as hipóteses de suspeita de maus tratos aos animais, enquanto o Código de Processo Penal estabelece que a ‘denúncia crime’ é de autoria exclusiva do Ministério Público.”

“Considero um abuso dar essa obrigação ao síndico ou à administradora e não a todo morador de condomínio”

Márcio aponta, ainda, outros equívocos na lei 14.522. “Mesmo que se considerados os crimes condicionados à representação, a informação de crime por quem não ocupa cargo de autoridade (intitulada representação) é facultativa e não obrigatória. Soma-se, ainda, o fato de que a lei municipal, novamente fugindo dos modelos de leis de outros estados, imputou multa aos condomínios, coagindo síndicos e administradores, que, por vezes, prestam serviços voluntários no condomínio e não possuem sequer meios de aferir a verdade das reclamações que, porventura, recebem de forma anônima. O síndico, na maioria das vezes, não permanece a integralidade do seu dia no condomínio, pois, em geral, possui outra atividade remunerada principal. O valor alto da multa coloca em risco a viabilidade econômica do condomínio, com possível responsabilização pessoal do síndico ou administrador, o que se apresenta como verdadeiro absurdo.”

Para Marcos, a lei deveria conter mais incentivo, mais divulgação de canais para denúncias

Diante das considerações, o Sindicon/JF sugeriu que a lei fosse objeto de emenda, a fim de que fosse feita uma retificação, alegando não ter tido participação na elaboração do projeto de lei e reivindicando reuniões, a fim de trabalhar junto à vereadora nas alterações.

Por sua vez, a vereadora Kátia afirmou que a lei foi modificada e que as alterações serão apresentadas aos representantes do Sindicon/ JF em reunião a ser agendada. Segundo o texto que propõe a mudança, de autoria da vereadora, a comunicação passa a ser exigida de “condôminos moradores, locatários, comodatários, síndicos, administradores ou por aqueles que presenciarem os maus tratos aos animais”. Tal alteração, segundo a vereadora, “visa dar maior cobertura e autoridade no que trata da denúncia de maus tratos aos animais”.

A jornalista e editora da revista O Síndico e CEO do SíndicoJF Mídias Digitais, Andrea Castilho, destacou de forma negativa, em suas redes sociais, o fato de o assunto não ter sido debatido de forma mais ampla com os síndicos e órgãos de representação do segmento condominial, como o Sindicon/JF e a Associação das Administradoras de Condomínios de Juiz de Fora e Região (AACONDO-JF) antes de sua promulgação. “Considero um abuso dar essa obrigação exclusivamente ao síndico ou à administradora e não a todo morador de condomínio.”

MULTA

A emenda proposta por Kátia contempla, ainda, alteração quanto à multa prevista na lei, que é de R$ 3 mil caso a denúncia não seja feita, podendo chegar a R$ 6 mil em caso de reincidência. O novo texto muda o valor da multa para R$ 1.500 ou R$ 3.000 em caso de reincidência. A previsão é de que o valor arrecadado com a multa seja destinado ao Fundo Municipal de Proteção Animal, criado em 2016. A fiscalização para que a lei seja cumprida fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo, autorizado a promover convênios com órgãos estaduais e federais, a fim de melhorar o controle e a aplicação de multas.

“O valor alto da multa coloca em risco a viabilidade econômica do condomínio”

Para Andrea, as multas são excessivas. “Também considero um abuso esse tipo de multa, até porque a finalidade é educar a sociedade e não só penalizar. Deveriam existir outros instrumentos de conscientização, propostos pelo poder público.” Ela cita, no âmbito federal, o Projeto de Lei 106/22, que alteraria a lei 4.591/64, de autoria do deputado Ricardo Izar (PP-SP), como exemplo. “Trata-se de um projeto que coloca como obrigação que a denúncia seja feita não só pelos síndicos e administradoras, mas por todos os condôminos. Além dessa proposição, há legislação em vigor no estado de São Paulo sem previsão de aplicação de multa, enquanto no Tocantins, a multa é de R$ 2 mil sem aumento em caso de reincidência.”

Andrea Castilho considera que denúncias devem ser feitas também pelos moradores

Sobre a possibilidade de caráter educativo da lei, o síndico profissional e consultor condominial, Marcos de Lima, afirma que “a lei dá um foco na penalidade para o condomínio, deixando, mais uma vez, a responsabilidade para o síndico. Acredito ainda que a lei deveria conter mais incentivo, mais divulgação de canais para receber e encaminhar tais denúncias aos órgãos competentes”.

No caso, a lei 14.522 prevê que o síndico ou administradora deverá comunicar de imediato às autoridades policiais. Caso se trate de comunicação após a ocorrência da mesma, a comunicação deverá ser feita em até 24 horas após o responsável ter tido ciência do fato. A comunicação deve ter a maior quantidade possível de informações, como a identificação e contato dos tutores, características do animal, espécie, raça, endereço no qual ele pode ser localizado, o detalhamento dos maus-tratos, entre outros.

Marcos acredita que a responsabilidade deve ser de todos os condôminos. “Não creio que a denúncia deva ficar a cargo da administradora. Acredito que todos os condôminos têm a responsabilidade de comunicar os maus tratos às autoridades competentes e, em seguida, ao síndico ou administradora. Nesse caso, o condomínio pode acompanhar e ratificar a ocorrência.”

CARTAZES OU PLACAS

Uma novidade no texto proposto é o acréscimo de um parágrafo que prevê a obrigatoriedade de “afixação de cartazes ou placas, com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade, contendo as seguintes informações: “MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL É CRIME. LEI FEDERAL 9.605/98. DENUNCIE: 181”. Tais comunicados deverão ser instalados em áreas de uso comum de maior circulação de pessoas, sejam nos condomínios residenciais ou comerciais.

FONTE: Revista O Síndico – Edição 53


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