RN 664/25: Presidente do CRA-MG esclarece nova regulamentação
28 jul | 8 minutos de leituraPresidente do CRA-MG fala à Revista O Síndico sobre nova resolução do CFA. Jehu Pinto de Aguilar Filho, Presidente do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG), esclarece os impactos da nova Resolução Normativa CFA nº 664/25, recentemente publicada pelo Conselho Federal de Administração (CFA), em substituição à RN nº 654/24.
A nova regulamentação, que trata das atividades dos síndicos profissionais (externos) e das empresas de sindicatura, tem gerado debates intensos no setor condominial. Para compreender melhor o que muda com a nova norma e o que ela representa para o mercado, conversamos diretamente com quem está na linha de frente do assunto. A seguir, confira a entrevista.

1- Como a Resolução Normativa CFA n° 654 impacta a atuação dos síndicos profissionais e das empresas de sindicatura, especialmente no que diz respeito às novas exigências de registro e fiscalização?
Resposta: A Lei Federal n° 4.769/1965, que trata do exercício da profissão do Administrador, prevê no seu Art. 8º, que compete aos CRAs fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão, além de organizar, manter os registros e dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração – CFA.
A Resolução Normativa CFA n° 654 foi revogada pela Resolução Normativa CFA n° 664, de 08 de abril de 2025, que dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração (CRA), das pessoas físicas e jurídicas que exerçam ou explorem atividades de síndico profissional e administração condominial.
Conforme dispõe a citada norma, são obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA) as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à prestação de serviços de síndico profissional e de gestão e administração condominial, devendo dispor do profissional de Administração inscrito no CRA da respectiva jurisdição, como responsável técnico.
O disposto na citada norma não se aplica ao síndico condômino (síndico orgânico / proprietário e morador).
2- Quais são as principais implicações para os síndicos e empresas de sindicatura que não estiverem devidamente registrados no CRA? Haverá sanções imediatas ou um período de adaptação?
Resposta: A exploração da atividade pelos síndicos profissionais e pelas empresas de sindicatura sem o registro no CRA, implica na abertura de processo administrativo de fiscalização, passível de sansões como a multa pelo exercício ilegal da profissão, cujos valores estão previstos em Resolução Normativa do CFA.
O processo administrativo de fiscalização inicia-se com a cientificação (mediante ofício e intimação) ao profissional e/ou empresa a regularizar-se no prazo previsto no regulamento de fiscalização. Não havendo a regularidade, é lavrado o Auto de Infração, e posteriormente é realizada a notificação do débito para a execução fiscal da multa, garantido sempre o direito à ampla defesa.
3- O que motivou a exigência do registro obrigatório no CRA para os síndicos profissionais e empresas de sindicatura? Quais benefícios essa regulamentação traz para o mercado condominial?
Resposta: A obrigatoriedade do registro no CRA de profissionais e empresas que exploram atividades de Administração tem previsão nos artigos 14 e 15 da Lei 4.769/65 e art. 1° da Lei n° 6.839/80.
Em relação ao síndico profissional e empresas de sindicatura, o mercado condominial está em franco crescimento e vem demandando a profissionalização por parte dos síndicos profissionais, devido principalmente ao tamanho dos empreendimentos, à quantidade de moradores e à variedade de complexidades envolvidas, desde a infraestrutura, segurança, equilíbrio financeiro, cumprimento das legislações pertinentes, seguros patrimoniais e o bem estar dos condôminos.
Devido à necessidade de profissionalização da Administração de Condomínios, surgiram também as empresas prestadoras de serviços de Sindicatura. São empresas que só se dedicam ao fornecimento de síndicos profissionais aos condomínios interessados, que buscam uma administração qualificada, com maior eficácia, eficiência e capacitada.
A principal vantagem de uma gestão profissional do condomínio é que os moradores terão seu patrimônio preservado, podendo sempre investir em melhorias para a sociedade condominial, não ficando refém de uma possível administração leiga, com sérios riscos de dilapidação patrimonial.
O síndico profissional ou externo possui as mesmas responsabilidades que o síndico morador. A diferença está que, quando ele faz a opção de carreira profissional para administrar o patrimônio dde terceiros (art. 1, Lei n° 6,839/80), ter um negócio, viver exclusivamente desta atividade, há a necessidade de registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados nas entidades de classe. Isso ocorre para que haja maior responsabilidade, maior comprometimento com o cumprimento das normas, ações éticas, minimizar os riscos que poderá trazer à sociedade. Desta forma estarão sujeitos a fiscalização e cumprimento do Código de Ética da profissão.
4- No caso de síndicos atuando como empresários individuais, como funciona o processo de registro e quais os critérios que precisam cumprir?
Resposta: A Resolução Normativa CFA n° 649/2024, que aprova o regulamento de registro prevê no seu art. 23 § 1°, que o empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei n° 10.406/2002, que explora serviços de Administração e possuir registro profissional em CRA fica dispensado do registro como empresário individual.
Já o empresário individual que não possuir a formação na área da Administração que possibilite o registro no CRA, a citada norma prevê no art. 23 que o empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei n° 10.406/2002, que explora serviços de Administração e possuir formação diversa da ciência da Administração, ficará obrigado ao registro em CRA, sendo equiparado a pessoa jurídica, inclusive para efeitos de recolhimento da anuidade.”
5- Como será feita a fiscalização por parte do CRA-MG para garantir que os profissionais e empresas estejam em conformidade com a nova norma?
Resposta: Atualmente o Conselho Federal de Administração – CFA, disponibiliza para os CRAs, a ferramenta PROSPECTA, que possibilita selecionar por meio dos CNAEs – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, as empresas que exploram atividades inseridas nos campos da Administração ligados à Gestão Condominial e empresas de Sindicatura.
O CRA-MG utiliza essa ferramenta para fiscalizar as empresas e empresários individuais que ainda não estão devidamente registrados e com o responsável técnico. Dispõe ainda, de canal de denúncias em seu site, sendo apuradas todas as denúncias.
O plano de trabalho da área de fiscalização para o exercício de 2025 prevê a fiscalização de 5.800 empresas que prestam serviços na área da Administração, incluindo as empresas de Administração de Condomínio e de Sindicatura.
6- Poderia esclarecer quais são as obrigações legais e operacionais que síndicos e empresas assumem após o registro, incluindo valores de anuidade e responsabilidade técnica?
Resposta: O registro da empresa e dos profissionais no CRA acarreta em direitos e obrigações. Inclusive no recolhimento de anuidades, que é um tributo.
A pessoa física, ao requerer o registro no CRA, deverá apresentar a documentação necessária para o registro e recolher o valor referente às taxas de registro e de emissão da carteira de identidade profissional. Após o registro, deverá recolher o valor proporcional referente à anuidade do exercício.
Já a pessoa jurídica, ao requerer o registro no CRA, deverá apresentar a documentação necessária ao registro e indicar o profissional de administração como responsável técnico, devendo recolher a taxa de registro de responsabilidade técnica. Após o registro da empresa, esta deverá recolher o valor proporcional referente à anuidade do exercício que é calculada conforme o capital social.
A anuidade, tanto do profissional quanto da empresa, deve ser recolhida anualmente.
De acordo com a Resolução Normativa CFA n° 643, de 13 de março de 2024, que dispõe sobre o Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração, cabe a esses profissionais: exercer sua profissão com total responsabilidade, honra e dignidade, aprimorando seus conhecimentos técnicos-científicos em benefício do cliente; cumprir a lei e zelar pela correta aplicação da Ciência da Administração e pelos princípios e preceitos dos Códigos de Ética dos Profissionais de Administração.
7- Considerando que a função de síndico profissional é, segundo o Código Civil, uma escolha da assembleia condominial e não uma atividade privativa de uma categoria profissional específica, como o CFA justifica a exigência do registro no CRA como condição para o exercício dessa função, sem respaldo direto em lei?
Resposta: Como já esclarecido anteriormente, a Lei 4.769/65 traz no seu Art. 14, a obrigatoriedade do registro no CRA dos profissionais que exploram atividades inseridas nos campos da Administração.
8- Dado o caráter multidisciplinar das atribuições do síndico – que envolvem áreas como Direito, Engenharia, Finanças e Gestão -, não seria mais adequado manter a liberdade de escolha de profissionais, sem restringi-la à vinculação obrigatória ao Conselho de Administração?
Resposta: Como já foi comprovada a importância da atividade econômica dos condomínios, além dos riscos para a segurança dos moradores e usuários, é indispensável que haja gestão administrativa e fiscalização para garantir à sociedade que essa atividade esteja sendo desenvolvida com princípios técnicos e científicos da Administração, ética e que o patrimônio está sendo preservado.