Contratação do seguro condomínio é obrigatória por lei

03 fev | 3 minutos de leitura
Caberá aos condôminos, decidir em assembleia se a parte destruída é considerável ou não, recorrendo-se ao judiciário em caso de divergência

A abrangência do seguro no condomínio é de responsabilidade do síndico, a teor do citado art. 1.348, inc. IX, uma vez que não há na lei qualquer especificação nesse sentido.

Desse modo, as coberturas terão que abranger as formas de destruição, se por motivos climáticos, por erosão, por vício de construção do próprio edifício ou do prédio vizinho, além da responsabilidade civil, danos elétricos e quanto a eventos passíveis de ocorrer nas garagens.

O prêmio, que é o valor pago pelo segurado à seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na apólice, é proporcional ao valor segurado.

Há que se prestar muita atenção nesse detalhe, pois, em caso de sinistro, e, diante da constatação de que a indenização não é suficiente para cobrir as despesas dele decorrentes, o síndico será responsabilizado, inclusive na esfera patrimonial.

Muitos síndicos preferem dividir essa responsabilidade de fixação dos valores, e da própria abrangência da apólice, com a assembleia, o que é elogiável.

O síndico está obrigado por lei a fazer o seguro total de toda a edificação, englobando as partes comuns e as unidades privativas, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

A hipótese de destruição total ou parcial do edifício, dada a obrigatoriedade preconizada no art. 1.346, reporta-se à extinção do condomínio, tema dos dois últimos artigos do Código Civil, na arte que cuida do instituto.

  • Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
    1° Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
  • ¨Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.

Os termos utilizados para fazer valer esses dispositivos, grifados acima, são bastante vagos e subjetivos, além de que não ficou claro no CC qual o percentual de destruição deve ser considerado, ao contrário da Lei 4.591/1994, que estipulava no caput do art. 14, mais de 2/3 da edificação.

Caberá aos condôminos, decidir em assembleia se a parte destruída é considerável ou não, recorrendo-se ao judiciário em caso de divergência.

Como assinala Avvad, p. 201-202, a reconstrução ou a venda pode extinguir o condomínio, ou não, dependendo das condições em que forem realizadas, não tendo ainda sido prevista a hipótese de extinção pelo termo jurídico confusão, que ocorre quando todas as unidades passam à propriedade de uma pessoa.

A eventual discordância prevista no §1° do art. 1.357 abre ao dissidente a possibilidade de não participar da reconstrução, por qualquer que seja o motivo, alienando seus direitos a outros condôminos mediante avaliação judicial. Quando antenas são instaladas no topo do edifício é preciso verificar a compatibilidade dessa instalação com o seguro predial já contratado.

FONTE: Síndico Legal


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