Mais uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) penaliza Condomínio que implanta portaria virtual e dispensa colaborador para colocar em prática a vigilância à distância.
Desta vez, um Condomínio de São Caetano do Sul foi condenado a pagar multa a um porteiro dispensado, em cumprimento a Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o Sindicond e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (SEEC-ABCD) .
A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista do condomínio. A decisão do TST reconhece, mais uma vez, a legalidade da cláusula acordada entre as partes.
Entenda o caso
Após implantação da portaria virtual no Condomínio, um porteiro demitido entrou com a ação trabalhista em março de 2020. Mais dois porteiros foram dispensados na ocasião.
Acontece que uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2019 e 2020 vedava a implantação ou substituição de empregos pelas centrais de monitoramento terceirizadas. A cláusula previa multa de sete pisos salariais da categoria para cada colaborador dispensado.
A alegação do Condomínio foi que a cláusula teria ultrapassado os limites de atuação do sindicato, ao obrigar a contratação, e por violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica.
Outro argumento usado pelo Condomínio foi que a substituição dos porteiros por empregados que atuam de forma remota visou atender melhor os interesses condominiais.
TST reconheceu legalidade da proibição
O porteiro ganhou o processo na 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Justiça reconheceu que a cláusula visava proteger os postos de trabalho diante do avanço tecnológico, como foi de fato a intenção do Sindicond.
O relator do recurso de revista do condomínio, o ministro Alberto Balazeiro, salientou, em seu voto, que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII) e integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica (artigo 170).
“Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou em seu relatório.
Ao mesmo tempo, o ministro ressaltou que o artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal, reconhece o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica. “A convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga”, cita trecho do relatório.
Qual é a posição do Sindicond sobre a decisão do TST
A diretoria do Sindicond ressalta que aceitou incluir essa proibição na CCT, pois recebe muitas queixas diariamente acerca de falhas grotescas de segurança nestas empresas que claramente não dão conta deste serviço.
O TST manteve integralmente a condenação ao pagamento da multa, definida ainda em 1ª instância.
Inclusive, há um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional para regulamentar este caótico setor de prestação de serviços. A intenção é normatizar a prestação de serviços e garantir a fiscalização dos colaboradores dessas empresas, que, muitas vezes, exercem a atividade em estados diferentes daqueles em que os condomínios ficam.
Confiram o trecho que trata do assunto:
“Nesse contexto, não se cogita de invalidade da cláusula 32ª e respectivo inciso 4º da CCT de 2019/2020, sendo inviável aferir a apontada violação do artigo 170, IV, da Constituição da República, notadamente ante o prestígio conferido aos instrumentos coletivos pelo artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, e reiterado no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal”.
“Portanto, senhor Síndico e senhora Síndica, evitem graves problemas com segurança e não façam monitoramento eletrônico até o Congresso regulamentar minimamente esse serviço”, orientou o Sindicond.
Esta também é uma forma de evitar passivo trabalhista, que recairá sobre os Condôminos, que arcarão com o rateio da multa, como ocorreu nesta recente decisão do TST.
Trata-se do processo RR-1001024-08.2020.5.02.0473 disponível na integra no site do SINDICOND e em www.tst.jus.br.
Fonte: Sindicond