Nova lei de maus tratos a animais em condomínios está em vigor em JF

vereadora Protetora Kátia Franco | Imagem Principal | Revista Síndico JF
Vereadora Protetora Kátia Franco (PSB) explica que está garantido o critério de dupla visita pela fiscalização, já que a intenção é promover a instrução dos responsáveis quanto ao cumprimento da lei.
A legislação prevê afixação de cartazes, placas ou comunicados em condomínios residenciais e comerciais.

Entrou em vigor, em fevereiro deste ano, uma nova lei municipal sobre maus tratos a animais. A lei nº 14.820/24, de autoria da vereadora Protetora Kátia Franco (Rede) “dispõe sobre a afixação de cartazes, placas ou comunicados pelos condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Juiz de Fora, incentivando e recomendando a comunicação de crime em decorrência de maus-tratos aos animais”.

Com isso, os condomínios estão obrigados a afixar, nas áreas de uso comum destinadas ao acesso ao condomínio, os cartazes, placas ou comunicados, que deverão ser confeccionados com dimensões mínimas de 29 centímetros de altura por 21 centímetros de largura, com fonte de letras de tamanho proporcional e de fácil legibilidade, contendo as seguintes informações: “Maus tratos contra animal é crime. Lei federal nº 9.605/98. Denuncie. Telefones: 181; 190 ou (32) 3228-9050.”.

“O descumprimento acarretará ao condomínio infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.500, e, em caso de reincidência, multa de R$ 3.000, garantido, em todo o caso, o critério de dupla visita pela fiscalização, tendo em vista o intento de se promover a instrução dos responsáveis quanto ao cumprimento da lei”, expõe a vereadora. A multa prevista será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Substituição

A nova lei substitui a lei nº 14.522, de 17 de novembro de 2022, que previa “que a comunicação de maus tratos aos animais ocorridas em todas as áreas dos condomínios residenciais ou não, deverá ser realizada pelos condôminos, moradores, locatários, comodatários, síndicos, administradores ou por aqueles que presenciarem os maus tratos aos animais”, com aplicação de multas variando entre R$ 1.500 e R$ 3.000. Tal redação refere-se à alteração da lei, que, inicialmente, estabelecia que as denúncias deveriam ser feitas por síndicos e administradoras, com multa podendo chegar a R$ 6.000.

Lei federal 9.605/98

A lei federal 9.605/98, que deve ser citada nos avisos a serem afixados nos condomínios prevê pena de detenção entre três meses a um ano, além de multa, a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. De acordo com a legislação, incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas citadas será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. Caso ocorra a morte do animal, a pena deverá ser aumentada de um sexto a um terço.

 

O que pode ser considerado maus tratos aos animais?

  • Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo;
  • Ausência de alimentação mínima necessária;
  • Excesso de peso de carga;
  • Tortura;
  • Uso de animais feridos;
  • Alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte;
  • Submissão a experiências pseudo-científicas;
  • Falta de cuidados veterinários;
  • Forma inadequada de adestramento;
  • Outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional;
  • Situações de abandono;
  • Envenenamento;
  • Não abrigar o animal do sol, da chuva, do frio ou do calor excessivo;
  • Utilizar o animal em algum a espécie de espetáculo que lhe cause pânico ou estresse.

 

FONTE: Revista O Síndico – Edição 57

 

Instalação de portaria virtual e dispensa de porteiro rende multa a Condomínio

 

Implementação de Portaria Virtual | Síndico JF

Mais uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) penaliza Condomínio que implanta portaria virtual e dispensa colaborador para colocar em prática a vigilância à distância.

Desta vez, um Condomínio de São Caetano do Sul foi condenado a pagar multa a um porteiro dispensado, em cumprimento a Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o Sindicond e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (SEEC-ABCD) .

A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista do condomínio.  A decisão do TST reconhece, mais uma vez, a legalidade da cláusula acordada entre as partes.

 

Entenda o caso

Após implantação da portaria virtual no Condomínio, um porteiro demitido entrou com a ação trabalhista em março de 2020. Mais dois porteiros foram dispensados na ocasião.

Acontece que uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2019 e 2020 vedava a implantação ou substituição de empregos pelas centrais de monitoramento terceirizadas.  A cláusula previa multa de sete pisos salariais da categoria para cada colaborador dispensado.

A alegação do Condomínio foi que a cláusula teria ultrapassado os limites de atuação do sindicato, ao obrigar a contratação, e por violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica.

Outro argumento usado pelo Condomínio foi que a substituição dos porteiros por empregados que atuam de forma remota visou atender melhor os interesses condominiais.

TST reconheceu legalidade da proibição

O porteiro ganhou o processo na 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Justiça reconheceu que a cláusula visava proteger os postos de trabalho diante do avanço tecnológico, como foi de fato a intenção do Sindicond.

O relator do recurso de revista do condomínio, o ministro Alberto Balazeiro, salientou, em seu voto, que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII) e integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica (artigo 170).

“Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou em seu relatório.

Ao mesmo tempo,  o ministro ressaltou que o artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal, reconhece o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica. “A convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga”, cita trecho do relatório.

Qual é a posição do Sindicond sobre a decisão do TST

A diretoria do Sindicond ressalta que aceitou incluir essa proibição na CCT, pois recebe muitas queixas diariamente acerca de falhas grotescas de segurança nestas empresas que claramente não dão conta deste serviço.

O TST manteve integralmente a condenação ao pagamento da multa, definida ainda em 1ª instância.

Inclusive, há um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional para regulamentar este caótico setor de prestação de serviços. A intenção é normatizar a prestação de serviços e garantir a fiscalização dos colaboradores dessas empresas, que, muitas vezes, exercem a atividade em estados diferentes daqueles em que os condomínios ficam.

 

Confiram o trecho que trata do assunto:

“Nesse contexto, não se cogita de invalidade da cláusula 32ª e respectivo inciso 4º da CCT de 2019/2020, sendo inviável aferir a apontada violação do artigo 170, IV, da Constituição da República, notadamente ante o prestígio conferido aos instrumentos coletivos pelo artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, e reiterado no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal”.

 

“Portanto, senhor Síndico e senhora Síndica, evitem graves problemas com segurança e não façam monitoramento eletrônico até o Congresso regulamentar minimamente esse serviço”, orientou  o Sindicond.

Esta também é uma forma de evitar passivo trabalhista, que recairá sobre os Condôminos, que arcarão com o rateio da multa, como  ocorreu nesta recente decisão do TST.

Trata-se do processo RR-1001024-08.2020.5.02.0473 disponível na integra no site do SINDICOND e em www.tst.jus.br.

Fonte: Sindicond