A legislação prevê afixação de cartazes, placas ou comunicados em condomínios residenciais e comerciais.
Entrou em vigor, em fevereiro deste ano, uma nova lei municipal sobre maus tratos a animais. A lei nº 14.820/24, de autoria da vereadora Protetora Kátia Franco (Rede) “dispõe sobre a afixação de cartazes, placas ou comunicados pelos condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Juiz de Fora, incentivando e recomendando a comunicação de crime em decorrência de maus-tratos aos animais”.
Com isso, os condomínios estão obrigados a afixar, nas áreas de uso comum destinadas ao acesso ao condomínio, os cartazes, placas ou comunicados, que deverão ser confeccionados com dimensões mínimas de 29 centímetros de altura por 21 centímetros de largura, com fonte de letras de tamanho proporcional e de fácil legibilidade, contendo as seguintes informações: “Maus tratos contra animal é crime. Lei federal nº 9.605/98. Denuncie. Telefones: 181; 190 ou (32) 3228-9050.”.
“O descumprimento acarretará ao condomínio infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.500, e, em caso de reincidência, multa de R$ 3.000, garantido, em todo o caso, o critério de dupla visita pela fiscalização, tendo em vista o intento de se promover a instrução dos responsáveis quanto ao cumprimento da lei”, expõe a vereadora. A multa prevista será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Substituição
A nova lei substitui a lei nº 14.522, de 17 de novembro de 2022, que previa “que a comunicação de maus tratos aos animais ocorridas em todas as áreas dos condomínios residenciais ou não, deverá ser realizada pelos condôminos, moradores, locatários, comodatários, síndicos, administradores ou por aqueles que presenciarem os maus tratos aos animais”, com aplicação de multas variando entre R$ 1.500 e R$ 3.000. Tal redação refere-se à alteração da lei, que, inicialmente, estabelecia que as denúncias deveriam ser feitas por síndicos e administradoras, com multa podendo chegar a R$ 6.000.
Lei federal 9.605/98
A lei federal 9.605/98, que deve ser citada nos avisos a serem afixados nos condomínios prevê pena de detenção entre três meses a um ano, além de multa, a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. De acordo com a legislação, incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas citadas será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. Caso ocorra a morte do animal, a pena deverá ser aumentada de um sexto a um terço.
O que pode ser considerado maus tratos aos animais?
- Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo;
- Ausência de alimentação mínima necessária;
- Excesso de peso de carga;
- Tortura;
- Uso de animais feridos;
- Alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte;
- Submissão a experiências pseudo-científicas;
- Falta de cuidados veterinários;
- Forma inadequada de adestramento;
- Outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional;
- Situações de abandono;
- Envenenamento;
- Não abrigar o animal do sol, da chuva, do frio ou do calor excessivo;
- Utilizar o animal em algum a espécie de espetáculo que lhe cause pânico ou estresse.
FONTE: Revista O Síndico – Edição 57